Controle de convencionalidade de direitos humanos: a contribuição das novas tecnologias

Epílogo 410 “os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. Essa previsão compromete o País e suas institucionais não só a conhecer o direito convencional quanto, e fundamentalmente, a respeitá-lo. Esse processo não ocorre de forma isolada, mas por meio de uma interação contínua entre o direito constitucional e o direito internacional dos direitos humanos. Na jurisprudência consultiva da Corte Interamericana encontram-se pareceres fundamentais para a construção pretoriana do controle de convencionalidade. Na Opinião Consultiva nº 1, de 1982, a Corte esclareceu a amplitude de sua competência consultiva. Na Opinião Consultiva nº 14, de 1994, a Corte decidiu que a expedição de uma lei manifestamente contrária às obrigações assumidas por um Estado ao ratificar ou aderir à Convenção Americana constitui uma violação desta, gerando a responsabilidade internacional do Estado se a violação afetar direitos e liberdades de indivíduos determinados. O caso contencioso Loayza Tamayo versus Peru, julgado em 1997, foi o primeiro processo em que a Corte exerceu o judicial review de convencionalidade, apesar de não ter sido usada explicitamente esta denominação. Entretanto, no caso Myrna Mack Chang versus Guatemala, o juiz Sergio García Ramírez, em voto concorrente, utilizou pela primeira vez a expressão controle de convencionalidade. Contudo, foi somente no caso Almonacid Arellano e outros vs. Chile, de 2006, que a Corte Interamericana se pronunciou a respeito do controle de convencionalidade. A Corte regional disse que o Poder Judiciário dos Estados deveria exercer uma “espécie de controle de convencionalidade entre as normas jurídicas internas que aplicam aos casos concretos e a Convenção Americana de Direitos Humanos”. No Brasil, o Supremo Tribunal Federal (STF) e os juízes nacionais dos distintos graus de jurisdição desempenham um papel crucial na aplicação do controle de convencionalidade. Não é à toa que ao reconhecer a importância das decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos, os juízes nacionais fortalecem a proteção dos direitos humanos no Brasil. No entanto, destacam-se os desafios desse processo representados nas resistências de alguns tribunais nacionais em aceitar o poder vinculante e obrigatório das normas internacionais e regionais de direitos humanos.

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