Controle de convencionalidade de direitos humanos: a contribuição das novas tecnologias

As novas tecnologias como ferramentas facilitadoras e integradoras à aplicação do controle da convencionalidade interamericana pelos membros do Poder Judiciário e das funções essenciais à justiça do estado do Rio Grande do Sul – resultados da pesquisa 58 No. do processo: 5129733-71.2020.8.21.0001 Câmara do TJRS: 2a Câmara Criminal Cidade de Origem: Porto Alegre; Temática: violência doméstica; Argumentos relacionados ao julgamento da Corte IDH utilizados no acórdão: A decisão não menciona diretamente a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), mas discute a posição da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) em relação às leis de desacato. A comissão emite uma posição indicando que tais leis restringem indiretamente a liberdade de expressão. No entanto, a decisão argumenta que o delito de desacato, previsto no artigo 331 do Código Penal brasileiro, tem o propósito de inibir excessos e proteger os agentes públicos contra ofensas enquanto exercem suas funções. Assim, alega-se que não há afronta do artigo 331 do Código Penal à Convenção Americana de Direitos Humanos ou à Constituição Federal de 1988. Resultados do julgamento: Improcedência No. do processo: 5156978-41.2022.8.21.7000 Câmara do TJRS: 3a Câmara Criminal Cidade de Origem: São Borja Temática: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Argumentos relacionados ao julgamento da Corte IDH utilizados no acórdão: Trata da Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) de 22/11/2018, que diz respeito ao Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho do Rio de Janeiro e prevê o cômputo em dobro do tempo de prisão cumprido nesse instituto, devido à situação degradante e desumana enfrentada pelos presos devido à superlotação. No entanto, é ressaltado que essa resolução é específica para o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho e não se estende a outras instituições prisionais, como a Cadeia Pública de Porto Alegre mencionada no caso. Portanto, ela argumenta que a aplicação do cômputo em dobro não é justificada nesse contexto, pois não há evidências de que a situação na Cadeia Pública de Porto Alegre seja análoga à do instituto no Rio de Janeiro. Resultados do julgamento: Improcedência

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