Controle de convencionalidade de direitos humanos: a contribuição das novas tecnologias

As novas tecnologias como ferramentas facilitadoras e integradoras à aplicação do controle da convencionalidade interamericana pelos membros do Poder Judiciário e das funções essenciais à justiça do estado do Rio Grande do Sul – resultados da pesquisa 84 ANEXO IV CASO DA CORTE IDH: CASO DO POVO INDÍGENA XUCURU E SEUS MEMBROS VS. BRASIL. Juiz relator: Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot (decisão unânime) Data dos fatos: 1989 Data da Sentença (período analisado entre 2018 e 2022): 2018 Região de origem no Brasil: Nordeste Estado em que ocorreu o fato: Pernambuco Direitos Humanos discutidos na causa: integridade pessoal, Direito à Propriedade e garantias judiciais. Dispositivos da CADH: 21, 5, 8 e 25, em relação ao art. 1.1 e 2. Descrição do fato considerado violação de direitos humanos: O caso trata da violação do direito à propriedade coletiva e à integridade pessoal do povo indígena Xucuru, devido à demora de mais de 16 anos (1989-2005) no processo de reconhecimento, titulação e demarcação de suas terras. A demora no saneamento das terras impediu o exercício pacífico do direito de propriedade. Também houve violação das garantias judiciais, com lentidão em ações civis relacionadas a terras indígenas. A Comissão afirmou que o Brasil violou direitos previstos na Convenção Americana. Síntese dos argumentos utilizados pela Corte IDH no julgamento: Das Garantias Judiciais: A Corte IDH destacou a excessiva demora na demarcação das terras Xucuru, sem complexidade que justificasse o prazo. A conclusão foi que essa demora não foi razoável e não se relacionava à complexidade do registro imobiliário. A ineficácia das ações estatais também foi evidenciada pela permanência de ocupantes não indígenas nas terras Xucuru. Sobre o direito à propriedade, a Corte afirmou que a Convenção Americana protege o vínculo dos povos indígenas com suas terras. O não reconhecimento do direito à propriedade implica a negação da identidade cultural das comunidades. A jurisprudência reconhece a propriedade indígena, exigindo que o Estado titule e proteja essas terras. A falta de demarcação gera incerteza entre os indígenas sobre seu direito de propriedade. O Estado deve garantir essa proteção de forma efetiva, assegurando o controle dos indígenas sobre suas terras e recursos

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