Controle de convencionalidade de direitos humanos: a contribuição das novas tecnologias

85 Têmis Limberger naturais. A Corte ressaltou que, no Brasil, a Constituição já prioriza a propriedade coletiva sobre a privada. A análise da propriedade coletiva revelou que não se discute a existência do direito, mas sim a demora na titulação. O Estado tentou materializar os direitos do povo Xucuru, mas o processo de demarcação e titulação foi longo e complexo. Mesmo com a homologação da demarcação em 2001, a conclusão ocorreu apenas em 2005, levando a atritos entre indígenas e não-indígenas. O Estado não apresentou informações sobre a reocupação das terras pelos Xucuru entre 1992 e 2012. Apesar do reconhecimento formal em 2005, os Xucuru não confiam nas instituições estatais para proteger sua propriedade. Os processos de reintegração de posse por terceiros não-indígenas agravaram essa insegurança. Direito à Integridade Pessoal: O Estado tem a obrigação de garantir a integridade pessoal e prevenir violações de direitos humanos. Contudo, a Comissão não apresentou provas suficientes para comprovar violações ao direito à integridade pessoal do povo Xucuru, especialmente no que tange a mortes de líderes indígenas. A Corte identificou a falta de provas relevantes que prejudicaram o julgamento. Quanto às normas internas sobre demarcação, a Corte rejeitou pedidos para modificar legislações brasileiras, pois não foram demonstradas incompatibilidades com a Convenção Americana. A ausência de evidências claras impediu a responsabilização do Estado por não adaptar sua legislação aos padrões da Convenção. O caso refere-se à violação do direito à propriedade coletiva e à integridade pessoal do povo indígena Xucuru, em razão da demora de mais de 16 anos (1989-2005) para tramitação do processo administrativo de reconhecimento, titulação, demarcação e delimitação das terras e “territórios ancestrais” – assim compreendidas as áreas onde concentravam-se os povos originários que conseguiram resistir à colonização. No mesmo sentido, relata-se a demora no saneamento das terras e territórios indígenas, ao passo que os povos originários pudessem exercer de maneira pacífica seu direito de propriedade. Também, apontada pelos mesmos motivos as violações dos direitos às garantias judiciais e proteção judicial, somado à suposta demora para instruir e julgar ações civis iniciadas por pessoas que não eram indígenas, mas cujas demandas tinham relação com terras e territórios ancestrais do povo indígena Xucuru. A Comissão indicou que o Brasil violou o direito à propriedade, bem como à integridade

RkJQdWJsaXNoZXIy MjEzNzYz