Controle de convencionalidade de direitos humanos: a contribuição das novas tecnologias

As novas tecnologias como ferramentas facilitadoras e integradoras à aplicação do controle da convencionalidade interamericana pelos membros do Poder Judiciário e das funções essenciais à justiça do estado do Rio Grande do Sul – resultados da pesquisa 88 de vista das garantias judiciais: a Corte concluiu que o Estado brasileiro violou os direitos de Vladimir Herzog e de seus familiares ao não garantir uma investigação completa, adequada, independente e imparcial sobre sua morte. Ademais, quando da aplicação da Lei da Anistia restou violado o direito das vítimas e de seus familiares a um recurso judicial efetivo e ao devido processo legal. Somado a isso, tem-se que houve violação ao direito de acesso à justiça pela permanência da impunidade e da falta de justiça ao caso em análise, portanto, o caso configura-se como um exemplo de retrocesso no cumprimento das garantias judiciais, não podendo ser admitido que casos como este passem impunes, em especial, referentes a crimes graves como os cometidos durante a ditadura militar. Acerca dos crimes contra a humanidade, a Corte IDH considerou a morte de Vladimir Herzog um grave exemplo de violação de direitos humanos e crime contra a humanidade, enfatizando a responsabilidade do Estado em investigar, julgar e punir os responsáveis, sem usar obstáculos processuais. A Corte destacou que a proibição de crimes contra a humanidade é parte do direito internacional, reconhecendo a imprescritibilidade desses crimes, conforme a Convenção sobre Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e Contra a Humanidade (1968) e o Estatuto de Roma (1998). Esses crimes são caracterizados por serem sistemáticos e executados por agentes do Estado contra setores específicos da população civil. No contexto do Golpe Militar de 1964 no Brasil, a Corte identificou um planejamento de segurança interna que levou à perseguição, tortura e execução de opositores, incluindo Herzog. A Corte reafirmou que essas ações configuram crimes contra a humanidade, evidenciando a sistematicidade e discriminação nas práticas de tortura e assassinato. Quanto às obrigações do Estado decorrentes da prática de crime contra a humanidade, a Corte IDH definiu como de grande importância a realização de uma investigação efetiva da privação do direito à vida, a fim de determinar a verdade e persecução, captura, julgamento e punição dos autores dos fatos. A ausência de investigação implicaria, nalguma medida, a conivência do Estado na prática dos crimes contra a humanidade. Com efeito, o Estado deveria ter iniciado já naquela época a investigação de ofício, haja vista estar-se diante de norma de jus cogens. Resultados do Julgamento: Procedência

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