As novas tecnologias como ferramentas facilitadoras e integradoras à aplicação do controle da convencionalidade interamericana pelos membros do Poder Judiciário e das funções essenciais à justiça do estado do Rio Grande do Sul – resultados da pesquisa 90 CASO DA CORTE IDH: CASO EMPREGADOS DA FÁBRICA DE FOGOS DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS E SEUS FAMILIARES VS. BRASIL Juiz relator: Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot; Patrício Pazmiño Freire; Ricardo Pérez (votaram concorrentemente pela condenação do Brasil) Data dos fatos: 11/12/1998 Data da Sentença (período analisado entre 2018 e 2022): 2018 Descrição do fato considerado violação de direitos humanos: Os Estados possuem o dever de regular, supervisionar e fiscalizar práticas de atividades perigosas, que possuam potencial de gerarem riscos significativos à vida e à integridade das pessoas submetidas a sua jurisdição, neste sentido, a fabricação de fogos de artifício é uma atividade perigosa segundo o próprio Estado, necessitando de registo prévio, estritas licenças e fiscalização. Ocorre que no presente caso, houve a concessão das licenças, contudo o Estado brasileiro não realizou nenhuma ação de controle ou fiscalização anteriormente à explosão, reconhecendo isso. A partir dessa conduta comissiva do Estado brasileiro houve a violação dos direitos à vida de 60 pessoas que faleceram como consequência da explosão da fábrica de fogos e do direito à integridade pessoal de 6 pessoas que ficaram feridas, sendo que houve também violação ao art. 19 da CADH, por conta das vítimas que eram crianças. Síntese dos argumentos utilizados pela Corte IDH no julgamento: Do ponto de vista das garantias judiciais: a Corte determinou que a espera de quase 22 anos sem uma decisão definitiva no processo penal é uma violação à razoável duração do processo, somado a isso, as autoridades judiciais não agiram com a devida diligência para se chegar a uma decisão. Além disso, a garantia do prazo razoável e da devida diligência não foi respeitada nos processos civis, devido aos fatos de terem sido necessários 8 anos para as primeiras sentenças e que até a propositura da ação somente duas decisões eram definitivas, embora ainda não executadas. No tocante à ação civil ex delicto contra os proprietários da fábrica, mesmo decorridos mais de 20 anos as vítimas ainda tinham acesso a soma indenizatória, portanto, mais uma vez ferindo a garantia do prazo razoável. Quanto aos processos trabalhistas, considerando que somente 18 anos após o início dos processos foi possível embargar um bem suficiente a execução
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