Inteligência artificial e algoritmos

Agentes de inteligência artificial: a causa do Efeito Bruxelas no IA ACT? 14 Resumo: O surgimento de agentes de Inteligência Artificial (IA) cada vez mais autônomos, capazes de planejar e executar tarefas complexas commínima intervenção humana, intensifica o debate acerca da necessidade de marcos regulatórios robustos. Este artigo examina o Regulamento Europeu de Inteligência Artificial (IA Act) como paradigma central, sob a perspectiva do princípio da territorialidade, com o propósito de verificar sua relativização diante de provedores estabelecidos em países terceiros. Busca-se, ainda, analisar a projeção do chamado “Efeito Bruxelas”, conforme a teoria desenvolvida por Anu Bradford. A partir de pesquisa bibliográfica e análise normativa, evidencia-se que o IA Act, ao instituir um escopo regulatório amplo (art. 2º), rompe com a concepção clássica do princípio da territorialidade, impondo sua extraterritorialidade deliberada a provedores sediados fora da União Europeia sempre que os resultados de seus sistemas sejam utilizados no mercado europeu e, ainda, tem-se a ocorrência do Efeito Bruxelas. Palavras-chave: Agente de IA. Princípio da territorialidade. Regulamentação. IA Act. Efeito Bruxelas. 1. INTRODUÇÃO Na contemporaneidade, o avanço da inteligência artificial e a intensificação da digitalização das relações humanas impõem desafios inéditos e complexos ao ordenamento jurídico. A ascensão da inteligência artificial, a consolidação dos efeitos da Quarta Revolução Industrial (Klaus Schwab) e a inserção da inteligência artificial na vida cotidiana têm remodelado estruturas sociais, afetivas e jurídicas de maneira radical. Em um cenário intensamente marcado pela presença de tecnologias disruptivas, torna-se imprescindível analisar a natureza e o funcionamento dos agentes de inteligência artificial, investigando o modo como são desenvolvidos, o grau de autonomia que possuem e, sobretudo, as formas pelas quais o Direito busca disciplinar e tutelar essa nova figura. Apesar da relevância e da complexidade desse fenômeno, o Direito Brasileiro ainda não dispõe de mecanismos doutrinários ou normativos suficientemente desenvolvidos para atribuir uma definição funcional ou regular seu uso. Trata-se de uma lacuna regulató-

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