Liberdade de expressão e governança de riscos sistêmicos: parâmetros objetivos para o controle de conteúdos nocivos no Brasil 142 governamentais se mantivessem afastados do ciberespaço tornou- -se cada vez mais insustentável. Além disso, com o aumento da dependência do ciberespaço, a linha entre a regulamentação das vidas online e offline se tornou cada vez mais difusa, e não é mais possível descrever a Internet como meramente um “mundo de identidades sem corpos” (Dror-Shpoliansky; Shany 2021, p. 1251). Nesse sentido, quanto mais o ciberespaço se transforma em um local onde Direitos Humanos básicos são exercidos ou violados, maior é a expectativa de que as autoridades públicas responsáveis por garantir as normas de direitos humanos tomem medidas para proteger os direitos dos usuários online (Dror-Shpoliansky; Shany, 2021). A proteção de Direitos Humanos no ambiente online tornou- -se pauta central de organizações internacionais. Resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas e do Conselho de Direitos Humanos afirmam que os mesmos direitos do mundo offline valem no digital, embora persista debate sobre como ajustar e aplicar essas normas no ciberespaço. (Dror-Shpoliansky; Shany, 2021). Inicialmente, é necessário destacar que os direitos humanos se configuram como um desafio central no século XXI, tanto no plano teórico quanto no prático. Nesse sentido, aponta-se a existência de um esforço internacional direcionado à realização de uma fórmula jurídica mínima que figure como base de direitos que alcancem todos os indivíduos e forma de vida que compõem a abstração de humanidade (Herrera Flores, 2009). Atualmente, existem mais de sessenta instrumentos de Direitos Humanos acolhidos no contexto das Nações Unidas, esses que se originam a partir da Declaração Universal dos Direito Humanos, por isso considerada um documento vivo em um mundo em movimento (Brown, 2016). Em síntese, torna-se necessário examinar a dependência dos órgãos internacionais do paradigma da equivalência normativa que mapeia as tentativas de construir um novo marco de Direitos Humanos para a era digital. Para isso, propõe uma tipologia em três gerações/modalidades, que identifica estágios recentes de desenvolvimentonormativo e supera amera transposiçãodo offline para o online. A primeira geração, envolve amplos processos de adaptação dos Direitos Humanos offline ao mundo online, ou seja, direitos pre-
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