Inteligência artificial e algoritmos

143 Gustavo Borges e Felipe Pinheiro Prestes viamente reconhecidos de alguma maneira no ordenamento que apenas são transmutados para uma nova realidade digital (Dror-Shpoliansky; Shany, 2021). Em relação aos direitos de segunda geração, pode ser dito que são os novos direitos humanos voltados a necessidades e interesses do ambiente digital, sem paralelo próximo no mundo offline. Embora tenham origem em direitos já reconhecidos, não se reduzem a eles: buscam superar a mera equivalência normativa e orientar a criação de novas normas internacionais de direitos humanos específicas do meio digital. (Dror-Shpoliansky; Shany, 2021). Quanto à terceira geração, essa compreende direitos pertencentes a novas personas online, representações digitais ou virtuais de pessoas físicas ou entidades legais que existem e exercem direitos separadamente dos indivíduos ou entidades que as criaram. Essa geração também deverá concentrar cada vez mais atenção nas obrigações diretas de Direitos Humanos das empresas de tecnologia, que exercem poder de governança de fato sobre os usuários online. Na análise da primeira geração, parte-se do artigo 12 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que garante o direito à privacidade e à intimidade, assegurando proteção contra interferências arbitrárias na vida privada, na família, no lar e na correspondência, bem como contra ataques à honra e à reputação, informando que ninguém “será sujeito à interferência em sua vida privada, em sua família, em seu lar ou em sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação”, ao final informa que todos têm o direito de proteção da lei contra atos que venham a agredir essa segurança. Com o passar das décadas e o avanço tecnológico, novos desafios se apresentaram, colocando em risco a privacidade dos cidadãos. Nesse sentido, Doneda (2019) aponta três casos notórios que trouxeram ao protagonismo a necessidade da proteção dos dados da população, o que está embasado originariamente na defesa à intimidade do homem. O primeiro caso é datado de 1965, trata-se da situação envolvendo o National Data Center7 nos Estados Unidos; o segundo o caso do Système Automatisé pour les Fichiers Administratifs et le Répertoire des Individus8 na França; sendo o terceiro o da legislação alemã em que 7 Tradução livre: Centro Nacional de Dados 8 Tradução livre: Sistema Automatizado para Arquivos Administrativos e Diretório de Indivíduos.

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