145 Gustavo Borges e Felipe Pinheiro Prestes de direitos no ambiente digital, especialmente diante do mercado lucrativo para grandes corporações na Rede Mundial de Computadores (Zuboff, 2020). De maneira a tutelar a situação, o GDPR trouxe ao padrão dos Direitos Humanos, de certa maneira, o que foi previsto também na LGPD, nos termos do art. 20 da Lei. Ainda, existemoutros padrões de direitos emergindo como Direitos Humanos digitais de segunda geração, onde se incluem o direito à portabilidade de dados, a autodeterminação informacional – que é a capacidade de controlar o próprio perfil online e os dados pessoais, incluindo o direito ao esquecimento – a criptografia e a segurança cibernética, esses que já vêm sendo de alguma forma tutelados nos ordenamentos jurídicos atuais (Dror-Shpoliansky; Shany, 2021). Como uma das grandes transformações sociais, a Internet traz novos valores e preocupações que o marco jurídico internacional precisa enfrentar. Sinais recentes indicam que o direito internacional consuetudinário caminha para reconhecer o acesso à Internet como direito humano — transição que fortalece e eleva a proteção ao uso da rede no sistema de direitos humanos (Dror-Shpoliansky; Shany, 2021). A terceira geração de direitos digitais reflete a criação de novos titulares de direitos e deveres, bem como o reconhecimento de personas digitais como sujeitos independentes de direitos. Um exemplo é a identidade digital e os avatares virtuais em plataformas como Meta ou Decentraland, que começam a adquirir relevância jurídica e demandam proteções contra apropriações indevidas, discriminação digital e violações de privacidade (Doneda, 2019). Além disso, a questão dos herdeiros digitais, que envolve a gestão de dados e contas de usuários falecidos em plataformas digitais e plataformas de armazenamento, evidencia a necessidade de regras específicas para proteger personalidades digitais que continuam a existir após a morte dos indivíduos (Pinheiro, 2019). Outro aspecto relevante é a responsabilidade direta das empresas de tecnologia, como Google e Facebook, que controlam grande parte do fluxo de informações online. Essas empresas podem ser responsabilizadas por práticas como discriminação algorítmica, manipulação de dados ou propagação de desinformação em suas plataformas (Maldonado; Blum, 2019).
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