Liberdade de expressão e governança de riscos sistêmicos: parâmetros objetivos para o controle de conteúdos nocivos no Brasil 146 Ainda, no contexto do metaverso, um domínio emergente no ciberespaço, pessoas e entidades digitais exercem direitos e responsabilidades, enfrentando questões como propriedade de ativos virtuais, resolução de disputas online e segurança cibernética. Finalmente, destaca-se a necessidade de proteção contramanipulação digital e controle algorítmico, como os riscos associados aos deepfakes, que comprometem personas digitais de indivíduos ou entidades reais (Mendes; Sarlet; Coelho, 2015). Esses aspectos ilustram como a terceira geração de direitos digitais busca responder aos desafios da Era Digital, protegendo personas digitais e seus interesses de forma inovadora e adequada ao novo contexto tecnológico. Atualmente, surge a Lei de Serviços Digitais da União Europeia (DSA) que institui uma estrutura robusta de responsabilização para plataformas digitais, combinando transparência, auditorias independentes e supervisão pública, ao mesmo tempo em que busca equilibrar regulação e liberdade de expressão. O regulamento posiciona a UE como pioneira na governança de plataformas e pode influenciar outras jurisdições, Contudo, adianta-se que não serve como modelo mais bem aplicável ao Brasil, inclusive podendo ser citado o exemplo da legislação alemã (Borges, 2025). Um dos temas centrais enfrentados pelos Direitos Humanos na Era Digital é o discurso de ódio, esse que também é ponto legislado no âmbito do DSA e da Lei Alemã, porém não encontra o mesmo amparo na proteção da legislação brasileira. O debate internacional sobre discurso de ódio é antigo, presente – ainda que sob outras designações – nas tratativas da Conferência da ONU sobre Liberdade de Informação (1948). As recentes mudanças nos ecossistemas de comunicação reavivaram a discussão, trouxeram novos protagonistas e acentuaram as preocupações, também normativas (Prestes, 2024, p. 167). Quanto ao seu conceito, Brugger (2007, p. 110) salienta que se trata de uma discriminação preconceituosa e que se refere “a palavras que tendem a insultar, intimidar ou assediar pessoas em virtude de sua raça, cor, etnicidade, nacionalidade, sexo ou religião, ou que têm a capacidade de instigar violência, ódio ou discriminação”. De maneira semelhante, Mayer-Pflug (2009) explica que o discurso de ódio pode ser interpretado como uma expressão de ideias que resultam na promoção da discriminação religiosa, social
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