147 Gustavo Borges e Felipe Pinheiro Prestes e racial contra determinados grupos, frequentemente compostos por minorias. A autora ainda aponta que, a concepção de incitação à discriminação é o elemento nuclear para correta identificação do discurso de ódio em relação às minorias. Ainda, necessário enfatizar que o discurso de ódio deve ser entendido como mais do que uma manifestação de antipatia contra o grupo inferiorizado na sociedade, devendo, na verdade, indicar hostilidade contra ele (Diaz, 2011). Para Rosenfield (2001, p. 17), a ação pode ser classificada em dois modelos, quais sejam: discurso de ódio na forma e discurso de ódio em substância. O primeiro são as manifestações explicitamente odiosas, e o segundo, uma modalidade velada que se disfarça em argumentos de proteção moral e social, e, dependendo do contexto, provoca agressões a grupos não dominantes. Ou seja, de fato não é simples a conceituação do discurso de ódio, dada a inexistência de umconsenso sobre que tipo de conteúdo é discurso de ódio e a que grupo são direcionadas essas manifestações. Todavia, aponta-se que algumas características estão presentes em todas as tentativas de definir o que é o discurso de ódio. Pontua-se, que “seria aquele que apresenta como característica a estigmatização de um indivíduo ou grupo identificável de indivíduos” (Braga, 2018, p. 213-214). De outro lado, assinala-se que o meio, empregado para a disseminação de ódio, interfere no seu impacto e nos seus efeitos qualitativos e quantitativos. Frisa-se que a exposição ao mundo virtual, decorrente da sociedade em rede, trouxe também a facilitação de acesso a conteúdos nocivos, muitas vezes originados em perfis falsos, da propagação de desinformação, da divulgação de dados pessoais sem autorização dos titulares e da disseminação do discurso de ódio (Borges; Prestes, 2025, p. 49). Apesar de diferentes perspectivas a respeito das definições do discurso de ódio, é relativamente unânime que este seja considerado uma conduta, não uma mera opinião – razão pela qual faz sentido a sua regulação, mesmo que ele seja objeto de importantes discussões jurídicas, em decorrência de dissensos, inclusive no espectro da liberdade de expressão (Borges; Prestes, 2025, p. 49). O discurso de ódio é, portanto, considerado um conflito que, além de se redefinir no ciberespaço, encontra meios de intensifica-
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