Inteligência artificial e algoritmos

Liberdade de expressão e governança de riscos sistêmicos: parâmetros objetivos para o controle de conteúdos nocivos no Brasil 148 ção dentro da experiência de grupos na rede, cada vez mais diversos e com sistemas valorativos, conhecidamente, complexos (Santos, 2016, p. 37). Em suma, a era digital não cria “novos” direitos, mas reconfigura sujeitos, objetos e deveres — da equivalência online/offline à adaptação funcional ao ecossistema de dados. No campo expressivo, o discurso de ódio ganha alcance e impacto assimétrico sobre grupos vulnerabilizados, exigindo respostas proporcionais para manter proteção aos direitos fundamentais (Brugger, 2007). 3. GOVERNANÇA DE CONTEÚDOS NOCIVOS: PARÂMETROS OBJETIVOS PÓS-STF À LUZ DE LIÇÕES DO DSA/NETZDG Na União Europeia, a trajetória regulatória em relação ao discurso de ódio combinou inicialmente instrumentos de soft law. Em 2016, a Comissão Europeia pactuou com grandes plataformas o Código de Conduta para combater o discurso de ódio ilegal online, com compromissos voluntários de análise célere de notificações e remoção de conteúdos ilícitos (Comissão Europeia, 2016). O Código de Conduta foi substituído pelo o já referenciado, mas o modelo da legislação europeia não pode simplesmente ser adotado pelo legislador brasileiro, a transposição de padrões internacionais para outros contextos, de países diferentes daqueles do grupo econômico da União Europeia, não é umprocesso simples, especialmente em um país como o Brasil, em que as dinâmicas jurídicas, sociais e tecnológicas apresentam características distintas com as do velho continente (Prestes, 2025, p. 116). No Brasil, a principal legislação aplicável às plataformas digitais é o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), que estabelece regras gerais para provedores de serviços de aplicação. No Brasil, a ausência de critérios objetivos para a aplicação do Art. 19 do MCI resultou, por anos, em interpretações divergentes sobre a extensão da responsabilidade das plataformas, havendo inexatidão normativa. Assim, o MCI revelou alcance limitado, sobretudo diante dos desafios trazidos pelas plataformas digitais de grande porte, como Facebook, X, TikTok e Insagram no contexto de disseminação de discurso de ódio, desinformação, propaganda enganosa etc., territórios em que publicações alcançam um número extenso de usuários

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