Inteligência artificial e algoritmos

15 Wilson Engelmann e Camila Machado Dias ria e prática que compromete não apenas a segurança jurídica, mas também a efetividade Dessa forma, para estabelecer um ponto de partida na discussão sobre a regulação do uso de agentes de Inteligência Artificial, a análise tomará como referência o Regulamento Europeu de Inteligência Artificial (IA Act), que entrou em vigor em 1º de agosto de 2024, prevendo aplicação escalonada de suas disposições e implementação integral até o ano de 2026. O Artigo 2º do IA Act define um escopo de aplicação bastante amplo. O regulamento alcança tanto os provedores que colocam sistemas de inteligência artificial no mercado ou em serviço dentro da União Europeia, independentemente de estaremou não estabelecidos em território europeu, quanto aos usuários que se encontrem situados na União. Além disso, estende-se também a provedores e usuários localizados em países terceiros, sempre que o resultado produzido pelo sistema for utilizado na União. Na prática, isso significa que um assistente virtual desenvolvido por uma empresa sediada na União Europeia, ainda que utilizado por um consumidor no Brasil, estará sujeito às disposições do IA Act, já que sua inserção no mercado europeu o vincula às regras do regulamento, independentemente da localização do usuário final. Da mesma forma, se uma empresa brasileira usar um assistente virtual fornecido por uma empresa dos Estados Unidos, mas o resultado dessa interação for direcionado a um cidadão europeu, o IA Act também será aplicável. Surge, então, a dúvida central deste trabalho: nesse cenário, se está diante de uma relativização do princípio da territorialidade, de mais um exemplo do Efeito Bruxelas ou, na verdade, da ocorrência das duas situações ao mesmo tempo? Para analisar a referida situação, é preciso abarcar a teoria do “Efeito Bruxelas”, desenvolvida por Anu Brandford, que discorre sobre o poder unilateral que a União Europeia (UE) detém para regular situações a nível global, alinhando as relações aos seus padrões, inclusive normativos. A referida análise passa por cinco requisitos essenciais, que são: market size (tamanho de mercado), regulatory capacity (capacidade regulatória), stringent standards (padrões rigorosos), inelastic targets (alvos ineslásticos) e indivisibility (indivisibilidade).

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