Inteligência artificial e algoritmos

Liberdade de expressão e governança de riscos sistêmicos: parâmetros objetivos para o controle de conteúdos nocivos no Brasil 150 tos no rol taxativo do item 5 da Tese, hipótese em que se caracteriza Falha sistêmica (itens 5.1 e 5.2 da Tese). Para esses casos, incidirá o dever de cuidado, ou seja, a plataforma deve atuar de forma diligente e proativa para impedir a circulação desses conteúdos, independentemente de notificação do usuário ou de ordem judicial. Considerando o teor do trabalho, os três pontos mencionados são os que devem mais ser considerados para a presente pesquisa, contudo outras regras foram estipuladas no julgamento da Tese, essas direcionadas aos Marketplaces e impulsionamento pago de conteúdo – que não serão analisadas aqui. Em continuidade da presente abordagem, o STF fixou que o provedor de aplicação de internet será responsabilizado quando não retirar de forma imediata conteúdo que figure como crime grave, fixados de forma taxativa na decisão (Brasil, 2025). Ou seja, trata-se de responsabilidade que decorre de falha sistêmica, quando a plataforma não atuar de forma proativa e diligente (Borges, 2025). Em síntese, o entendimento fixado pelo Supremo é de responsabilizar os provedores quando não removem imediatamente o conteúdo de cimes graves, caracterizando a falha sistêmica sempre que deixarem de aplicar medidas preventivas ou corretivas que sejam adequadas, por meio da técnica ou padrões de segurança, por isso que se configura o não cumprimento do dever de cuidado por meio de monitoramento ativo (Borges, 2025). O dever de cuidado tem origem no Direito Civil, vinculado historicamente à noção de negligência. Recentemente, transposto para o ambiente digital como princípio de responsabilização destinado a orientar a atuação das plataformas na prevenção de danos a terceiros (Plunkett, 2015). A aplicação do dever de cuidado às plataformas ganhou impulso na Alemanha com o Network Enforcement Act (NetzDG, 2017). Contudo, embora a lei não empregue a expressão dever de cuidado, ela institui obrigações procedimentais de diligência (mecanismos de denúncia, prazos de remoção, transparência e sanções), abrindo espaço para ummodelo de corregulação que passou a fundamentar leituras baseadas nesse dever no ambiente digital (Maab; Wortelker; Rott, 2024). Quanto a falha sistêmica, é inspirada na experiência alemã com o NetzDG (Netzwerkdurchsetzungsgesetz), vigente desde 2018, que instituiu um arranjo procedimental para plataformas digitais voltado

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