Liberdade de expressão e governança de riscos sistêmicos: parâmetros objetivos para o controle de conteúdos nocivos no Brasil 152 Esse deslocamento revela um amadurecimento regulatório da governança digital que, inspirando-se na experiência do sistema financeiro — habituado há décadas à gestão de risco sistêmico, reconhece que as plataformas desempenham funções estruturais para a democracia e a economia, justificando a imposição de padrões de diligência equivalentes aos aplicados a setores de infraestrutura crítica. Ou seja, a posição adotada n STF pressupõe uma constate situação de falha, sem critérios objetivos para atuação dos provedores de serviços em rede. Portanto, pode ser dito que a falta de critérios objetivos para a limitação de direitos humanos permite que agentes públicos ou privados exerçam de forma desproporcional determinada situação, decidindo conforme preferências subjetivas ou pressões externas (Borges, 2025). Nesse sentido, conforme a experiência internacional, previsibilidade jurídica não é um formalismo exagerado, mas garantia instrumental de direitos humanos. No Brasil, a falta de critérios objetivos para a aplicação do Art. 19 do MCI alimentou, por anos, visões muito distintas acerca do alcance da responsabilidade das plataformas. No RE 1.037.396/SP, o STF introduziu a categoria de falha sistêmica como hipótese excepcional de responsabilização sem ordem judicial. Todavia, permaneceram indeterminados os parâmetros técnicos capazes de delimitar quando, exatamente, essa falha se configura (Borges, 2025). Portanto, torna-se necessário que o dever de cuidado das plataformas seja balizado por critérios que além de objetivos sejam verificáveis. O primeiro critério, seria a fixação de prazos escalonados para a retirada de conteúdos ilícitos. O NetzDG estabelece até 24 horas para remoção de conteúdos manifestamente ilegais (offensichtlich rechtswidrige Inhalte), isto é, situações em que não subsistem dúvidas fáticas ou jurídicas quanto à ilicitude. Já para os casos complexos, que demandam apuração adicional ou ponderação jurídico-constitucional, o diploma prevê até sete dias (Alemanha, 2017). Ao antecipar qual é a diligência esperada, esse desenho eleva a segurança jurídica e se mostra mais equilibrado do que modelos de prazo ultracurto, como o Regulamento europeu sobre a difusão de conteúdos terroristas (Reg. 2021/784), que impõe remoção imediata
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