Inteligência artificial e algoritmos

153 Gustavo Borges e Felipe Pinheiro Prestes ou em até uma hora (União Europeia, 2021). O arranjo alemão, assim, consegue combinar celeridade na retirada do que é inequívoco com salvaguardas para a liberdade de expressão e mitigação de overblocking, oferecendo referência adequada para o contexto brasileiro. O segundo critério, consiste em instituir metas auditáveis inspiradas em frameworks de gestão de risco, como a ISO/IEC 27001. O terceiro critério é alinhar-se a boas práticas internacionais, sobretudo aos Princípios de Santa Clara 2.0 (2018; 2020–2021). Isso implica políticas de moderação ancoradas em direitos humanos, regras públicas e acessíveis, transparência sobre pedidos estatais e automação auditável, explicável e supervisionada (Santa Clara Principles, 2020). Um quarto critério, seria o dever de a plataforma manter canais de recurso que sejam acessíveis, eficazes e auditáveis. Além de corrigirem decisões equivocadas e reduzirem falsos positivos, esses mecanismos geram dados úteis para auditorias, métricas de prevalência e ciclos de melhoria contínua. Proposta tem origem no ordenamento alemão, visto que o NetzDG já previa, desde a sua origem, procedimentos de recepção e tratamento de queixas facilmente identificáveis, diretamente acessíveis e permanentemente disponíveis (Alemanha, 2017). Sob a ótica dos direitos humanos, a ONU recomenda mecanismos de queixa desenhados com enfoque centrado na pessoa, com funcionamento transparente, linguagem clara e precisão operacional (Office of the High Commissioner for Human Rights, 2021). Tal como exposto, a categoria de falha sistêmica, como fora traçada pelo STF, só terá efetividade se for operacionalizada por critérios objetivos capazes de distinguir incidentes isolados de padrões persistentes de ineficiência estrutural. Os critérios que foram expostos convergem com a mais avançada experiência comparada, sendo que se adotados contribuirão para dar força ao conceito de falha sistêmica e para auxiliar a governança digital equilibrada (Borges, 2025). Outrossim, a tese fixou rol taxativo de crimes graves cuja circulação massiva de conteúdos deve ser impedida. Entretanto, o desafio reside em definir objetivamente o que seria uma circulação massiva, ou seja, se por número de visualizações, alcance algorítmico ou repercussão social, bem como em prevenir o overblocking em que

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