Inteligência artificial e algoritmos

Liberdade de expressão e governança de riscos sistêmicos: parâmetros objetivos para o controle de conteúdos nocivos no Brasil 154 diante do risco de responsabilização, plataformas podem remover excessivamente conteúdos lícitos, afetando a liberdade de expressão e empobrecendo o debate público. Impõe-se, assim, a adoção de parâmetros mensuráveis (escala e velocidade de difusão) combinados a garantias de devido processo, transparência e testes de necessidade e proporcionalidade nas decisões de moderação (Borges, 2025). De fato, explica-se que a ausência de parâmetros objetivos sobre o que deve ser entendido por imediato, pois gera insegurança jurídica e desigualdade de tratamento entre grande plataformas com alcance imensurável de tecnologia e empresas menores que podem vir a ser punidas mesmo que não consigam obedecer a determinada decisão de retirada de conteúdo, por exemplo, tão rápido quanto as primeiras, ou seja, a inércia pela não adoção da medida configuraria overblocking citado acima. A comparação internacional indica arranjos mais equilibrados do que o atualmente delineado pelo STF. O Network Enforcement Act (NetzDG, 2017), na Alemanha, institui janelas temporais distintas: até 24 horas para remoção de conteúdos manifestamente ilícitos e até sete dias para hipóteses controversas, que exigem apreciação contextual e revisão humana. Em lugar de se ancorar apenas na tipificação penal, o modelo privilegia a evidência da ilicitude, o que incrementa a objetividade técnica e a exequibilidade operacional. Tal desenho também admite o emprego de mecanismos automatizados em situações inequívocas —material de abuso sexual infantil e fraudes financeiras — sem abdicar de um juízo mais cauteloso quando a qualificação jurídica dependa de interpretação. Tomando esse referencial, propõe-se positivar um dever de cuidado para cenários de difusão massiva de conteúdos ilícitos graves, orientado pelo critério de manifesta ilegalidade e pela fixação de prazo máximo de 24 horas para indisponibilização nesses casos. A vinculação a um rol restrito de condutas de elevado dano social confere maior objetividade, robustez constitucional e viabilidade prática ao regime de responsabilização, suprindo fragilidades do desenho ora debatido no STF. Em consonância com o dever de cuidado já reconhecido pela Corte, essa proposta reforçaria a segurança jurídica, preserva a proporcionalidade na atuação das plataformas e reduz o risco de overblocking, ao mesmo tempo em que assegura a retirada célere de conteúdos inequivocamente nocivos,

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