155 Gustavo Borges e Felipe Pinheiro Prestes compatibilizando a proteção de direitos fundamentais com a liberdade de expressão. 4. CONSIDERAÇÕES FINAIS O trabalho mostrou que o discurso de ódio não constitui apenas um caso-limite da liberdade de expressão, mas revela, na rotina das plataformas, as fragilidades do modelo brasileiro baseado em decisões pontuais de remoção. Por sua dinâmica de viralização, targeting e recorrência, o ódio opera como vetor de risco sistêmico — afetando dignidade, igualdade e a própria integridade do debate público — razão pela qual demanda governança estrutural, em substituição a respostas casuísticas. Nesse sentido, observa-se que a discussão sobre discurso de ódio funciona como campo de experimentação para calibrar prazos, critérios e salvaguardas de moderação que depois se estendem a outras categorias de conteúdos nocivos. À luz das referências comparadas (NetzDG/DSA) e do cenário pós-STF, as propostas de regulação delineadas na Seção 3 convergempara umnúcleo comum: deslocar o foco de remoções ad hoc para deveres de cuidado verificáveis e baseado em parâmetros objetivos. Isso implica avaliações periódicas de risco com plano de mitigação, prazos escalonados (remoção célere do “manifestamente ilícito” e janela maior para casos controversos), transparência auditável sobre decisões, sistemas de recomendação de conteúdos e publicidade digital, canais de recurso eficazes e mensuráveis, auditorias independentes proporcionais ao risco e coordenação institucional que evite sobreposições e vazios. O discurso de ódio, por sua lesividade típica e alto potencial de difusão, justifica prioridade nesses mecanismos, sem prescindir dos filtros de necessidade e proporcionalidade. A principal lição regulatória é que o conceito de falha sistêmica somente adquire efetividade prática quando ancorada em critérios objetivos. Em vez de ordenar uma remoção imediata em termos indeterminados — criando incentivos ao overblocking e à privatização opaca da censura —, é preferível um desenho que combine: (i) definição operacional de manifestamente ilícito para resposta em até 24h; (ii) procedimentos mais robustos, com revisão humana, nos casos
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