Inteligência artificial e algoritmos

Responsabilidade civil pelos danos ocasionados pelo uso de inteligência artificial: uma crítica à redação atual do Projeto de Lei n.º 2.338/2023 190 Segundo Maria Celina Bodin de Moraes (2003, p. 179), o dano será injusto quando não for razoável que a vítima permaneça sem reparação, ponderados os interesses contrapostos. A injustiça do dano – conceituação que surge legislativamente por meio de sua adoção como cláusula geral no artigo 2.043 do Código Civil italiano – simboliza o caráter da ilicitude objetiva do dano, pela qual é possível determinar a ampliação das situações de danos ressarcíveis. Assim, o juízo de responsabilidade não deve se restringir a situações previamente estatuídas em lei – portanto, típicas –, mas deve ser realizado por meio da complementação dos elementos que constituem esta cláusula geral – dentre os quais se destaca a injustiça do dano – para estabelecer a existência da obrigação de indenizar, merecedora de tutela jurídica. A qualificação do dano como sendo injusto afastou de sua análise e interpretação a antes necessária investigação da conduta do agente para a conceituação da responsabilidade civil, através da noção subjetiva do ato ilícito. Por meio da adoção desta nova qualificação do dano, o que ocorre é que a só averiguação objetiva quanto à sua injustiça (isto é, quanto à sua desproporção em relação aos interesses tutelados) já é suficiente para caracterizar a obrigação de indenizar. Ao lado da caracterização do dano indenizável como injusto, o princípio da solidariedade social surge como base justificadora da obrigação de indenizar. A palavra solidariedade possui diversas acepções, mas todas elas remetem a um mesmo valor significativo, qual seja, o comprometimento e a reciprocidade existentes entre duas ou mais pessoas pertencentes a uma mesma comunidade. A operatividade do princípio da solidariedade social no âmbito da responsabilidade civil extracontratual é realizada por meio da definição e delimitação do requisito da injustiça do dano, daí a sua relação. É aqui que se inicia a volta paradigmática no Direito de danos, de um setor que estabelecia a obrigação de indenizar atribuída àquele que age culposamente, isto é, como uma sanção a alguma violação cometida pelo sujeito (derivada da noção de justiça retributiva), para uma ideia renovadora de que a responsabilidade é dissociada da concepção de conduta culposa a ser punida (por meio da realização de justiça distributiva). Considerando a qualificação do dano como injusto e a fundamentação principiológica da responsabilidade civil na solidarieda-

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