Inteligência artificial e algoritmos

191 Caitlin Mulholland de social, pode-se supor que os danos sofridos pelo proprietário do automóvel pelo robô Gaak devem ser indenizados, pois caracterizados tanto pela sua injustiça – representada pela desproporção entre os interesses tutelados – como pela sua função distributiva – fundamentada no princípio da solidariedade social. Em casos em que os danos são causados por sistemas de IA que atuam de forma autônoma em processos decisórios, deve-se conceber que, em determinadas circunstâncias, a ausência de controle e de previsibilidade danosa por parte de humanos – no caso, de agentes que, de alguma maneira, participam do desenvolvimento da IA –, gerará impactos negativos que serão objeto de um processo de gestão de riscos. Essa gestão será realizada não pelo sujeito que atua de forma culposa – na medida em que é impossível a sua identificação e impossível a atribuição de culpa – mas pela pessoa que é capaz de minimizar esses riscos, pois: (i) o dano é casualmente ligado a um sistema de IA; (ii) é virtualmente impossível identificar, no momento inicial de programação da IA, a previsibilidade e potencialidade danosa da aplicação do sistema; e (iii) o desenvolvimento da aprendizagem autônoma pela IA, que independe de interferência humana, causa efetivamente o dano a uma pessoa. A estes três elementos, soma-se um quarto: a inviabilidade de umhumano explicar o processo que levou a IA a uma decisão autônoma que gerou o resultado danoso, uma vez que esses processos de aprendizagem e decisão independem da atuação e da racionalidade humana. 3. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE TEORIAS SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL. O panorama da responsabilidade civil mudou integralmente quando se retirou o foco ou o objetivo da responsabilidade civil da figura do agente – causador do dano – e passou-se a analisar o resultado danoso sofrido pela vítima, e não a conduta do ofensor propriamente. Em outras palavras, a conduta ofensiva perde relevância ante o dano sofrido. Esta inversão traz como consequência a alteração da perspectiva da responsabilidade civil do ofensor para a ótica da vítima. Busca-se, assim, a plena reparação da vítima do dano injusto e não mais a punição daquele que age ilicitamente. A responsabilidade civil passa a cumprir uma renovada função, qual seja, a de

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