Responsabilidade civil pelos danos ocasionados pelo uso de inteligência artificial: uma crítica à redação atual do Projeto de Lei n.º 2.338/2023 192 reparar os danos sofridos pela vítima, muito mais do que a de obrigar o agente a indenizar por conta de sua conduta culposa. E isso se deve à tomada de consciência e ao sentimento coletivo a respeito da injustiça de deixar a vítima emuma posição desfavorável em relação ao dano que lhe foi ocasionado, mesmo consciente de que o autor do dano pode não ter agido de forma a causá-lo culposamente.4 Esta virada conceitual deveu-se principalmente à consolidação de um novo fator de imputação de responsabilidade,5 concretizado por meio da teoria do risco na responsabilidade civil contemporânea e sua crescente aplicação, ao lado da culpa, em igualdade de valor e não mais como hipótese excepcional. A partir do momento em que estas duas fundamentações passam a ser tuteladas de forma equivalente, a função original da responsabilidade civil – sancionar a conduta culposa – abre espaço a um novo argumento, qual seja, a necessidade amparada socialmente – e constitucionalmente6 – de reparar os danos injustamente sofridos, sejam eles resultado de um agir culposo, sejam consequência de uma atividade lícita qualquer.7 Partindo dessas enunciações, faz-se necessário identificar se e quando os danos sofridos injustamente por uma pessoa em decorrência de resultados obtidos por meio de IA autônoma devem ser indenizados e sob que justificativa. Primeiramente, deve-se reconhecer que, quando diante de danos ocasionados por sistemas de IA autônomos, há uma verdadeira mudança na subjetividade das 4 MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. 5 A utilização da expressão ‘imputação’ deve ser relativizada em relação aos objetivos da responsabilidade civil contemporânea. Tradicionalmente, imputar significa considerar uma determinada conduta faltosa quando confrontada com uma obrigação ou proibição que esta ação viola. Alia-se a esta noção a reprovabilidade moral da conduta, isto é, a capacidade originária de iniciativa pessoal e de reconhecimento da ilicitude da ação. Modernamente, por imputação entende-se também a indicação de um responsável pela retribuição do dano. 6 O artigo 1º, III, da Constituição Federal, reconhece o princípio da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, constituindo-o emuma cláusula geral de tutela e promoção da pessoa humana. Como consequência desse posicionamento político-jurídico, as premissas da responsabilidade civil sofrem uma mudança paradigmática, com vistas a cumprir o dever de reparar o dano injustamente sofrido pela vítima. 7 Sobre o tema da injustiça do dano e do giro conceitual da responsabilidade civil, ver MULHOLLAND, Caitlin. A responsabilidade civil por presunção de causalidade. Rio de Janeiro: GZ, 2009, passim.
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