193 Caitlin Mulholland relações entre as pessoas e a tecnologia.8 Num primeiro momento, a tecnologia desenvolvida por meio de IA dependente da atuação humana e IA semi-autônoma serve como mera ferramenta para que humanos, por meio de sua racionalidade, alcancem resultados previsíveis ou controláveis. Resta evidente a relação de instrumentalização de um bem – a IA – a uma funcionalidade que beneficia o seu controlador – a pessoa. A dualidade entre sujeito e objeto mantém-se clara, na medida em que é concedida à pessoa a autonomia e a capacidade de interferir na programação da IA, controlando ou moldando seus resultados conforme seus interesses e os riscos estimados.9 Contudo, o aprimoramento de sistemas de aprendizado de máquinas permitiu à IA uma autonomia nas tomadas de decisão que usurpa, por completo, a capacidade humana de monitorar e adaptar os caminhos da programação. O humano abre espaço para o não-humano, concedendo uma autonomia decisória independente para as máquinas. Seria possível estabelecer um princípio de responsabilização pelo fato da coisa – classificando-se a IA autônoma como bem, coisa ou serviço – baseado na ideia de que o dono ou detentor da coisa potencialmente causadora de danos é obrigado a indenizar a vítima de um dano sofrido, justamente por conta do poder de controle que exerce sobre o beme da gestão e assunção de riscos derivados da sua periculosidade. Contudo, apesar desta teoria ser aceita e aplicada, por exemplo, nas hipóteses de danos causados por animais10 e danos ocasionados por produtos e serviços11, faltaria no caso da responsabilidade civil por tomadas de decisões autônomas por IA o elemento 8 MENDES, Laura Schertel; DONEDA, Danilo Cesar Maganhoto; SOUZA, Carlos Affonso; ANDRADE, Norberto Nuno Gomes de. Consideraçes iniciais sobre inteligencia artificial, etica e autonomia pessoal. Pensar – Revista De Ciências Jurídicas, v. 23, n. 4, p. 1-17, 2018. p. 2. 9 Por exemplo, no caso de carros autônomos, ainda que a direção do carro esteja delegada a um sistema de Inteligência Artificial, é possível – e recomendável como standard de conduta – à pessoa transportada tomar a direção do carro e atuar de maneira preventiva a fim de evitar danos. O sistema de IA é, portanto, semi-autônomo, sendo concedida ao passageiro/motorista a liberdade de atuação. 10 A responsabilidade pelos danos causados por animais é admitida no Código Civil, art. 936, que estatui que: “o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”. 11 O artigo 931, do Código Civil; e os artigos 12 e 14, do Código de Defesa do Consumidor reconhecem a responsabilidade civil pelo fato do produto e pelo fato do serviço.
RkJQdWJsaXNoZXIy MjEzNzYz