Responsabilidade civil pelos danos ocasionados pelo uso de inteligência artificial: uma crítica à redação atual do Projeto de Lei n.º 2.338/2023 194 da sujeição do bem ao controle do humano, que são caracterizadores da primeira situação; e o reconhecimento da periculosidade e defeituosidade do produto ou do serviço – que permitiria a previsibilidade dos danos e a sua gestão eficiente – na segunda hipótese. Haja vista que as normas aplicáveis à responsabilidade civil pressupõe a existência de uma pessoa a quem atribuir a obrigação de indenizar, a responsabilidade por danos causados por sistemas de IA abrangeria, a princípio, somente os danos em que “a causa subjacente à ação ou omissão do robô pode ser atribuída a um agente humano específico, tal como o fabricante, o operador, o proprietário ou o utilizador e em que o agente podia ter previsto e evitado o comportamento lesivo do robô”.12 Nesta reflexão, contudo, a atribuição de responsabilidade a uma pessoa só se torna possível devido à previsibilidade danosa e da capacidade de impedir a ocorrência do dano. Portanto, nas hipóteses emque o agente humano não temnem a capacidade de evitar o dano, nem a aptidão de prever a sua ocorrência – como no caso nas decisões autônomas da IA – cai por terra o argumento utilizado acima, qual seja, o do poder de controle dos desenvolvimentos alcançados pela IA. Isto posto, nas hipóteses de autonomia total da IA, como atribuir a obrigação de indenizar? Parte-se da inferência de que se deve evitar o que Ana Frazão chamou de determinismo tecnológico, “justificado pelo cômodo argumento de que os agentes que transferiram determinadas decisões para as máquinas não mais responderiam pelo que estas fizessem”.13 Com este argumento emmente “há que se pensar na responsabilidade dos agentes empresariais pelas tecnologias que adotam e por meio das quais auferem lucros e proveitos”14 , podendo-se inclusive sustentar ao lado da teoria do risco proveito15 , a adoção da teoria do deep pocket. De acordo com Čercka 12 Considerando AD, da Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de fevereiro de 2017, com recomendações à Comissão de Direito Civil sobre Robótica (2015/2103(INL)). 13 FRAZAO, Ana. Algoritmos e Inteligência Artificial: Repercussões da sua utilização sobre a responsabilidade civil e punitiva das empresas. Jota, São Paulo, 15 maio 2018. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/ colunas/constituicao-empresa-e-mercado/algoritmos-e-inteligencia-artificial-15052018. Acesso em: 18 fev. 2019. 14 Ibidem. 15 Aplicando-se o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que adota a teoria do risco, como cláusula geral de responsabilidade civil.
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