Inteligência artificial e algoritmos

195 Caitlin Mulholland et al. esta teoria defende que as pessoas que estão envolvidas, de alguma forma, em atividades consideradas perigosas e que, ao mesmo tempo, produzem algum tipo de proveito, devem compensar o dano causado, sendo atribuída a obrigação de indenizar aquele que tem a melhor capacidade financeira de garantir e gerir os riscos e perigos da atividade, adotando preferivelmente a solução do seguro contra danos.16 De outro lado, Vladeck propõe uma solução intermediária às teorias apresentadas, considerando as normas de direito já existentes. Para o autor, a única abordagem possível para se atribuir a obrigação de indenizar danos causados por IA autônoma, seria a do fato do produto, por meio da presunção de existência de um defeito na IA, comprovada pela própria ocorrência do dano. Isto é, conclui- -se que tanto a IA era defeituosa, que o dano ocorreu. Assim sendo, o fornecedor da IA – no caso, o agente que explora a tecnologia – seria obrigado a reparar o dano, pois estaria na melhor posição para arcar com as perdas17 , fundamentando-se esse argumento no princípio da solidariedade social e do risco da atividade. Duas alternativas à responsabilidade civil podem ser apresentadas para permitir a plena reparabilidade do dano sofrido por uma pessoa em decorrência de decisões totalmente autônomas tomadas por IA: (i) a constituição de seguros, nos moldes de uma seguridade obrigatória, que deveria ter em conta todos os potenciais agentes da cadeia de desenvolvimento da IA, que se obrigariam a contribuir com a seguridade, de acordo com o seu nível de envolvimento técnico e econômico no desenvolvimento da IA18 ; e (ii) a constituição de fundos, tais como os fundos de defesa de direitos difusos, custeados pelas pessoas que desenvolvem ou exploram sistemas de IA autônomas, e que atenderiam ao ressarcimento de danos coleti16 ČERKA; GRIGIENĖ; SIRBIKYTĖ, Liability for damages..., op.cit., p. 386. 17 VLADECK, David C. Machines without principals: liability rules and Artificial Intelligence. Washington Law Review, v. 89, n. 1, p. 117-150, 2014. p. 127.Disponível em: https://digitalcommons.law.uw.edu/wlr/vol89/iss1/6/. Acesso em: 16 jul. 2025. 18 Em relação ao seguro obrigatório, a Lei n.º 6.194/1974, que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, assegura uma indenização tarifada a todas as pessoas que tenham sido vítimas de danos decorrentes de acidentes automobilísticos, independentemente de prova de culpa do motorista, sendo deferida a reparação pelo mero fato do acidente, isto é, pelo reconhecimento, em última instância, dos riscos inerentes ao trânsito de veículos.

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