Responsabilidade civil pelos danos ocasionados pelo uso de inteligência artificial: uma crítica à redação atual do Projeto de Lei n.º 2.338/2023 196 vos causados por IA.19 Estas soluções, num primeiro momento, parecem ser as mais adequadas tecnicamente, pois concederiam uma maior segurança em relação à estipulação de um dever de reparar o dano. Ademais, sistemas de seguridade ou de constituição de fundos permitiriam uma avaliação e gestão adequada dos riscos relacionados à exploração de tecnologias autônomas de IA, autorizando que, ao lado da irrestrita reparabilidade dos danos causados, seja também incentivado o pleno e crescente desenvolvimento de sistemas de Inteligência Artificial. Considerando as teses apresentadas e as premissas explicitadas acima, utilizando-se o conceito de dano injusto e a adoção do princípio da solidariedade social como justificador do dever de reparar a vítima pelo dano sofrido, conclui-se que é necessário refletir sobre qual seria a melhor solução jurídica para atender aos interesses não só da pessoa que sofreu o dano, mas também da sociedade como um todo. Para isso, apresenta-se em continuação, por meio de tópicos, as teses jurídicas que poderão ser adotadas para regulamentar a responsabilização civil no caso de danos causados pela tomada de decisões autônomas de IA, seguidas das críticas que porventura possam sofrer: i) Responsabilidade civil subjetiva do programador, por culpa na elaboração dos algoritmos que serviram de insumo inicial para o desenvolvimento dos processos de auto-aprendizagem da IA. Por esta tese, haveria um ônus desproporcional a ser enfrentado pelo programador, que seria, ao final, responsabilizado por um dano ocasionado sem que fosse possível a ele, antecipadamente, interferir no aprendizado do sistema e na sua capacidade decisória. Ao mesmo tempo, a tese seria também facilmente afastada pela impossibilidade de prova de culpa do programador na ocasião do dano, considerando o desenvolvimento autônomo da tecnologia. Por outro lado, uma complementação possível a esta tese seria a de que o empregador 19 Em relação à constituição de fundos de defesa de direitos difusos, a Lei 7.347/85, em seu artigo 13 reconhece que “havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados”.
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