Responsabilidade civil pelos danos ocasionados pelo uso de inteligência artificial: uma crítica à redação atual do Projeto de Lei n.º 2.338/2023 198 4. O TEXTO ORIGINAL PROPOSTO PELA COMISSÃO DE JURISTAS E A REDAÇÃO QUE SE ENCONTRA NA CÂMARA DOS DEPUTADOS No Projeto de Lei n.º 2.338/2023, que dispõe sobre o uso da inteligência artificial no Brasil, o tema da responsabilidade civil foi tratado nos artigos 27 a 29. Apesar de ainda em tramitação, o projeto referido permite reflexões que servema umdebate sobre os elementos da responsabilidade civil e as teorias aplicáveis ao caso. Assim, de acordo com o artigo 27, o fornecedor ou operador de sistema de inteligência artificial que cause dano é obrigado a repará-lo integralmente, independentemente do grau de autonomia do sistema. Isto é, não se diferencia entre sistemas autônomos, semiautônomos ou dependentes para fins de atribuição de responsabilidade, que deverá ser constituída com base no princípio da reparação integral do dano. Por outro lado, os sistemas serão classificados de acordo com o risco que apresentem aos direitos de terceiros, estando a gradação do risco prevista entre os artigos 13 a 18, do PL n.º 2.338/2023. Assim, estatui o § 1º, do artigo 27, do PL2338, que “quando se tratar de sistema de inteligência artificial de alto risco ou de risco excessivo, o fornecedor ou operador respondem objetivamente pelos danos causados, na medida de sua participação no dano”, enquanto o § 2º estabelece que “quando não se tratar de sistema de inteligência artificial de alto risco, a culpa do agente causador do dano será presumida, aplicando-se a inversão do ônus da prova em favor da vítima”. Percebe-se que o anteprojeto optou por justificar a atribuição de responsabilidade civil de acordo com o risco apresentado pelo sistema. Isto é, se o sistema de IA for classificado como de risco excessivo ou alto, a responsabilidade será baseada na teoria do risco e responderão o fornecedor e o operador objetivamente de acordo com sua contribuição ao dano. Por outro lado, em se tratando de sistemas classificados como de risco normal (quando não for de alto risco), a responsabilidade civil será baseada na culpa presumida do agente, aproveitando-se a vítima do mecanismo da inversão do ônus da prova. Ressalte-se, por fim, que o artigo 29, do Projeto de Lei, reserva às hipóteses de danos causados no âmbito de relações de consumo às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. Após as modificações propostas no Senado, a consolidação normativa dos artigos 35 a 39 do Projeto de Lei n.º 2.338/2023 (Mar-
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