199 Caitlin Mulholland co Legal da Inteligência Artificial no Brasil) representa uma tentativa de harmonização entre o regime jurídico tradicional da responsabilidade civil e os desafios emergentes trazidos pelo uso e disseminação de sistemas de inteligência artificial. Ao manter a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, o legislador opta por preservar a coerência do sistema jurídico brasileiro, evitando a criação de um regime apartado para a responsabilização civil por danos causados por IA. Contudo, reconhece-se a necessidade de adaptações interpretativas, especialmente diante das peculiaridades técnicas desses sistemas, como seu grau de autonomia, opacidade e caráter preditivo. O artigo 35 deixa claro que, quando os danos oriundos da utilização de sistemas de IA ocorrem no âmbito das relações de consumo, prevalecem as regras do CDC. Trata-se de uma opção política e jurídica coerente com o princípio da vulnerabilidade do consumidor, consagrado no art. 4º, I, do CDC. Assim, fabricantes, fornecedores, desenvolvedores e operadores de IA poderão ser responsabilizados objetivamente por falhas na prestação de serviços ou defeitos nos produtos que envolvam sistemas inteligentes, mantendo-se o paradigma da reparação integral do dano e a facilitação do acesso à justiça. A aplicação da responsabilidade objetiva independe de culpa e se justifica tanto pelo risco da atividade quanto pela hipossuficiência informacional do consumidor diante da complexidade da tecnologia envolvida. No tocante às relações civis em geral, o artigo 36 reafirma a aplicação do Código Civil, especialmente nos casos em que os danos causados por sistemas de IA não decorrem de uma relação de consumo, como em interações contratuais entre empresas ou em situações extracontratuais entre particulares. O parágrafo único do referido artigo introduz critérios importantes para a definição do regime de responsabilidade civil aplicável, considerando, por exemplo, o nível de autonomia do sistema de IA (o que pode indicar menor ou maior previsibilidade e controle humano) e a natureza dos agentes envolvidos (consumidor, fornecedor, ente público, empresa de grande porte etc.). Tal abertura normativa visa permitir a adaptação do regime de responsabilidade à complexidade casuística das situações envolvendo IA. A inovação mais expressiva trazida pelo artigo 37 diz respeito à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da vítima,
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