201 Caitlin Mulholland Tal estrutura classificatória não se restringia a um exercício conceitual: ela sustentava ummodelo normativo de responsabilidade civil dualista. Para os sistemas classificados como de risco alto ou excessivo, previa-se a aplicação da responsabilidade objetiva, afastando-se a necessidade de comprovação de culpa. Nos demais casos, adotava-se a responsabilidade subjetiva, com presunção de culpa a favor da vítima. Esse modelo dialoga diretamente com o princípio da precaução e com a lógica distributiva do direito contemporâneo de danos, conferindo maior gravidade à responsabilização à medida que aumentam os riscos associados à atividade desenvolvida. Além disso, incentivava a implementação de mecanismos institucionais de transparência e accountability, exigindo dos agentes envolvidos a avaliação prévia dos riscos, o acompanhamento do ciclo de vida do sistema e a comunicação tempestiva às autoridades públicas e aos titulares de direitos potencialmente impactados. A versão atualmente em tramitação no Congresso Nacional, no entanto, representa uma inflexão significativa em relação a essa proposta inicial. Ao optar por disciplinar a responsabilidade civil a partir da natureza da relação jurídica — se regida pelo Código Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor ou por normas especiais —, o texto abandona a lógica de gestão de riscos e adere a um paradigma tradicional já sedimentado no ordenamento brasileiro. Trata-se de uma opção que, longe de inovar, apenas reproduz comandos normativos óbvios, como a aplicação do art. 927 do Código Civil às relações civis e do CDC às relações de consumo, sem enfrentar de modo substancial os desafios colocados pela introdução de tecnologias autônomas e opacas nos fluxos sociais e econômicos. Esse deslocamento normativo suscita uma indagação inevitável: a quem serve essa mudança de orientação? A resposta parece decorrer do próprio conteúdo da norma. Ao desvincular a responsabilização civil da classificação prévia dos riscos, o projeto afasta a lógica da prevenção e da governança e, com isso, atende — ainda que de forma implícita — a interesses econômicos que se opõem à imposição de regimes de responsabilização mais rigorosos. Abandona-se a exigência de avaliações contínuas, de prestação de contas e de responsabilização por riscos não controlados, em favor de uma estrutura formalista, descompromissada com a proteção efetiva dos direitos dos indivíduos e coletividades afetadas pela IA.
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