Inteligência artificial e algoritmos

O dano moral coletivo na ameaça da inteligência artificial generativa aos direitos extrapatrimoniais do autor e à dignidade da classe artística 206 em especial quando há apropriação de obras protegidas sem autorização ou justa remuneração, algo ainda não reconhecido plenamente, em termos jurídicos. Nesse imbróglio, também os denominados direitos morais de autor ficam subjugados, pois, mesmo que a inteligência artificial utilizasse pequenos trechos de obras para suas elaborações, deveria, então, mencionar autoria delas. É nesse contexto que o presente estudo se insere, buscando responder à pergunta central: o uso indevido da inteligência artificial (IA) generativa, sem remuneração aos artistas e sem menção de autoria, pode configurar dano moral coletivo à classe artística, à luz da Constituição Federal de 1988, da Lei de Direitos Autorais e da Convenção de Berna? Para este texto, tem-se a hipótese de que a utilização de obras artísticas para treinamento e geração de novos conteúdos por sistemas de inteligência artificial, sem o devido consentimento ou a devida remuneração, viola não apenas os direitos patrimoniais, mas também a dignidade da classe artística como um todo, configurando dano moral coletivo. Esse dano torna-se “duplo”, diante da não menção dos nomes dos autores de obras utilizadas.3 O objetivo geral é demonstrar que o avanço da IA generativa ameaça a proteção patrimonial e extrapatrimonial dos autores, exigindo interpretação jurídica que reconheça a existência de lesão coletiva. Os objetivos específicos são: (1) analisar a natureza jurídica do dano moral coletivo e sua aplicabilidade no campo autoral; (2) investigar a conexão entre os direitos morais do autor e a dignidade da pessoa humana; (3) examinar como a Convenção de Berna e os documentos internacionais, assim como a Recomendação da Unesco de 2021, sobre Ética da Inteligência Artificial, fornecem parâmetros à proteção coletiva da classe artística; e (4) avaliar alguns dos impactos concretos da IA generativa sobre a produção cultural e os direitos autorais no Brasil. O método adotado é o dedutivo, partindo-se de conceitos gerais de dano moral, dignidade da pessoa humana e direitos autorais, para verificar sua aplicação à hipótese em questão. A metodologia 3 A recente decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que não impediu a continuação de ação em primeiro grau em que o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) cobrava direitos autorais de obras geradas por inteligência artificial, cujas criações originárias não foram plenamente identificadas, escancara esse paradoxo (Santa Catarina, 2025).

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