Inteligência artificial e algoritmos

O dano moral coletivo na ameaça da inteligência artificial generativa aos direitos extrapatrimoniais do autor e à dignidade da classe artística 208 extrapatrimoniais individuais, mas atinge a classe artística em sua totalidade, configurando dano moral coletivo que exige enquadramento jurídico específico, à luz da legislação brasileira e do regramento internacional. A conclusão da referida matéria reforça a importância da discussão, afirmando que o Brasil tem a oportunidade de liderar pelo exemplo, construindo ummarco regulatório que seja referência global. Para isso, o Legislativo deve agir comfirmeza e visão estratégica, a fim de garantir que a inteligência artificial seja um instrumento de democratização, e não de exclusão. O Projeto de Lei n.º 2.338/2023 é visto não apenas como um texto jurídico, mas como uma afirmação de valores, defendendo os direitos de quem cria e contribui para a riqueza cultural e intelectual do país (França, 2024). 2. DIREITOS MORAIS COLETIVOS E DIREITOS AUTORAIS Os danos morais são reconhecidos e protegidos pelo artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, que assegura a indenização por violação à honra, à imagem, à intimidade e à vida privada, e pelo Código Civil, artigos 186 e 927, bem como pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. As espécies de dano moral podem ser classificadas em subjetivo, objetivo e coletivo. O dano moral subjetivo, também denominado direto, ocorre quando a violação incide diretamente sobre a esfera íntima do indivíduo, comprometendo sua honra, sua dignidade, sua imagem ou sua vida privada. Exemplos típicos desse dano referem-se a condutas como calúnia, difamação e injúria, previstas nos artigos 138 a 140 do Código Penal, bem como a utilização não autorizada de imagem com fins comerciais, hipótese regulada pelo artigo 20 do Código Civil. Ainda, pode-se citar a exposição indevida da vida privada, conforme o artigo 20 da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n.º 13.709/2018). Já o dano moral objetivo, também conhecido como reflexo ou indireto, manifesta-se quando a violação atinge valores de ordemcoletiva, mas gera sofrimento individualizado. Amorte de um paciente em decorrência de um erro médico, cujos familiares experimentam dor e sofrimento, constitui exemplo clássico, fundamentado no ar-

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