209 Luiz Gonzaga Silva Adolfo e Cristina Baum da Silva tigo 186 do Código Civil. Outro caso recorrente é o do consumidor lesado por práticas abusivas de fornecedores, que, além de comprometerem direitos coletivos, ferem a dignidade pessoal, conforme assegura o artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. Por sua vez, o danomoral coletivo configura-se quando o ilícito atinge indistintamente uma coletividade, grupo ou categoria, sem possibilidade de individualização de cada vítima. Trata-se de espécie cuja relevância foi amplamente reconhecida doutrinariamente e consolidada na jurisprudência, sobretudo em ações civis públicas. A discriminação contra determinada comunidade, criminalizada pelo artigo 20 da Lei n.º 7.716/1989, e a publicidade enganosa que afeta uma classe inteira de consumidores, vedada pelo artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor, são exemplos expressivos dessa modalidade. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (Brasil, 2021), o dano moral coletivo é autônomo, revelando-se independentemente de ter havido afetação a patrimônio ou higidez psicofísica individual, e sua configuração ocorre apenas quando a conduta antijurídica prejudicar interesses fundamentais, ultrapassando os limites do individualismo, mediante conduta grave, altamente reprovável, sob pena de o instituto ser banalizado. A violação de direitos metaindividuais dá ensejo à condenação por danos morais coletivos, cujo objetivo é a preservação de valores essenciais da sociedade. As garantias difusas, metaindividuais, são aquelas pertencentes, simultânea e indistintamente, a todos os integrantes de uma coletividade, indeterminados ou indetermináveis, caracterizando-se, ademais, pela natureza indivisível de seu objeto ou bem jurídico protegido, tendo como elemento comum as circunstâncias do fato lesivo, e não a existência de uma relação jurídica de base. Na doutrina clássica, também se sistematiza o dano moral a partir da natureza do bem jurídico atingido, distinguindo-se em diferentes tipos. O dano à honra, que pode ser objetiva ou subjetiva, resulta de condutas que afetam a reputação social de uma pessoa ou sua autoestima, como se observa na acusação pública falsa de prática criminosa, em afronta ao disposto nos artigos 138 e 139 do Código Penal. O dano à intimidade e à vida privada caracteriza-se pela violação de segredos pessoais, pela exposição indevida de dados ou pela invasão da privacidade, como no caso do vazamento de conver-
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