O dano moral coletivo na ameaça da inteligência artificial generativa aos direitos extrapatrimoniais do autor e à dignidade da classe artística 210 sas íntimas, situação prevista no artigo 21 do Código Civil e também abrangida pela Lei Geral de Proteção de Dados. O dano à imagem, por sua vez, ocorre sempre que há utilização ou manipulação não autorizada da representação visual ou profissional de uma pessoa, hipótese expressamente regulada pelo artigo 20 do Código Civil e pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Já o dano à dignidade relaciona-se à violação de direitos fundamentais mediante situações de discriminação, humilhação ou condições degradantes de trabalho, em clara afronta ao artigo 5º, inciso III, da Constituição. Outro tipo relevante é o dano à memória, que protege a honra e a imagem de pessoas já falecidas, sendo o direito à proteção da lembrança do ente perdido assegurado aos familiares, nos termos do artigo 12 do Código Civil. Finalmente, há o dano moral estético, que se refere ao sofrimento causado por alterações físicas permanentes ou temporárias que comprometem a autoimagem e a autoestima da vítima, como ocorre em casos de cicatrizes decorrentes de erro médico, cuja reparação encontra amparo no artigo 949 do Código Civil. Superada a análise geral sobre as espécies e os tipos de dano moral, cumpre avançar para o campo autoral, em que a dimensão moral assume relevância ainda maior. É nesse ponto que a ideia de Allan Rocha de Souza (2013, p. 8) ganha destaque, ao interpretar os direitos morais do autor como projeção direta da dignidade da pessoa humana. No direito autoral, objeto central deste estudo, o dano moral relaciona-se ao uso indevido ou não autorizado de obras intelectuais, especialmente quando tal conduta atinge a honra e a reputação do autor, em conformidade com o artigo 24, inciso II, da Lei n.º 9.610/1998. Casos de plágio ou de outras explorações de obra artística sem indicação de autoria exemplificam tais hipóteses, em que a reparação moral se soma à proteção patrimonial. Relevante também mencionar, em relação a esse aspecto, o artigo 108 da referida legislação especial. A doutrina contemporânea sobre os direitos autorais tem buscado destacar que a proteção conferida pela Lei n.º 9.610/1998 não se restringe ao plano econômico-patrimonial, mas se projeta, de forma mais ampla, na esfera existencial do autor. É nesse senti-
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