211 Luiz Gonzaga Silva Adolfo e Cristina Baum da Silva do que Souza (2013, p. 14), ao refletir sobre a natureza dos direitos extrapatrimoniais do autor, afirma que se fundamentam na própria dignidade da pessoa humana, pois a criação intelectual constitui manifestação direta da individualidade do criador. 3. A DIGNIDADE DO AUTOR À LUZ DA CONVENÇÃO DE BERNA Segundo Souza (2013, p. 8), a obra é sempre resultado de um processo criativo, em que o autor imprime sua subjetividade, de modo que não pode ser reduzida a um bem de mercado. Os direitos extrapatrimoniais – como o de reivindicar a paternidade da obra, o de preservá-la íntegra e o de decidir sobre sua divulgação – não têm por finalidade apenas resguardar interesses econômicos, mas assegurar a expressão da identidade do autor. Nessa medida, funcionam como projeção da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado brasileiro consagrado no artigo 1º., inciso III, da Constituição Federal de 1988. O princípio da dignidade da pessoa humana, na posição de Ingo Sarlet (2019, p. 64), não deve ser considerado tão somente como algo “inerente à natureza do homem (no sentido de uma qualidade inata)”, uma vez que a “dignidade também possui um sentido cultural, sendo fruto do trabalho de diversas gerações e da humanidade em seu todo, razão pela qual a dimensão natural e a dimensão cultural da dignidade da pessoa humana se complementam e interagemmutuamente”. A dignidade da pessoa humana “é limite e tarefa estatal, tanto no sentido de preservar a dignidade existente ou até mesmo de criar condições que possibilitem o pleno exercício da dignidade” (Silva, 2023, p. 67). A dignidade da pessoa humana “é o pilar de todos os sistemas democráticos modernos”, não sendo diferente para a interpretação das normas de direitos de autor. Portanto, é imprescindível lembrar que o uso e a influência “da inteligência artificial precisa[m] necessariamente ser submetida[os] a esse filtro” (Adolfo, 2024). Trata-se de instrumento jurídico que engloba, precisamente, o respeito e a proteção da integridade moral, física e psíquica da pessoa humana. Sendo a psique humana sinônimo de criações do espírito humano, as normas do direito demonstram ter zelo pelo desenvolvimento e pela liberdade intelectual do indivíduo, bem como
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