Inteligência artificial e algoritmos

O dano moral coletivo na ameaça da inteligência artificial generativa aos direitos extrapatrimoniais do autor e à dignidade da classe artística 212 pela liberdade de expressão artística de compositores musicais (Silva, 2023, p. 67). Essa concepção encontra eco no pensamento de Sarlet, que amplia a noção de dignidade, concebendo-a como qualidade inata do ser humano e como construção cultural e histórica. Tal leitura reforça a ideia de que a criação intelectual deve ser protegida não apenas como manifestação individual, mas também como resultado da própria experiência coletiva da humanidade (Sarlet, 2019, p.64-67). Assim, o que Sarlet aponta, em termos constitucionais, é concretizado no campo autoral pela doutrina de Souza (2013, p. 6), ao sublinhar que a proteção extrapatrimonial não pode ser reduzida a mero acessório, devendo ser compreendida como núcleo essencial do vínculo autor-obra. Ao debater sobre a natureza jurídica dos direitos morais, Souza (2013, p. 6) posiciona-se favoravelmente à sua equiparação aos direitos da personalidade, sustentando que o vínculo entre autor e obra constitui um atributo inseparável da existência da pessoa, e não algo externo a ela. Dessa premissa, infere-se o caráter personalíssimo desses direitos, que têm por função nuclear preservar esse vínculo. Nesse sentido, as prerrogativas de manter a obra íntegra e de impedir usos deturpados podem ser entendidas como mecanismos de proteção da dignidade do autor perante as forças de mercado (Souza, 2013, p. 14). Ao enfatizar a dimensão existencial da obra e sua inseparabilidade em relação ao autor, Souza contribui para uma leitura dos direitos autorais que ultrapassa o ângulo patrimonial e insere o debate no horizonte mais amplo da tutela constitucional da pessoa humana. Essa abordagem permite compreender que, na proteção dos direitos extrapatrimoniais, o sistema jurídico reafirma o valor intrínseco da pessoa, reconhecendo na obra não apenas um bem jurídico autônomo, mas uma verdadeira extensão da personalidade de seu criador (Souza, 2013, p. 5). Também para Bruno Jorge Hammes (2002, p. 129), “a obra do autor é expressão de sua personalidade”. Os direitos extrapatrimoniais do autor apresentam natureza peculiar, distinta dos direitos patrimoniais, pois guardam relação direta com a identidade criativa e com a projeção da personalidade do autor na obra. Nesse sentido, são descritos como inalienáveis e irrenunciáveis, características que evidenciam sua dimensão perso-

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