213 Luiz Gonzaga Silva Adolfo e Cristina Baum da Silva nalíssima (Hammes, 2002, p. 30). Enquanto os direitos patrimoniais se exaurem com o decurso do tempo – limitados pela regra dos 70 anos após a morte do autor, conforme prevê o artigo 41 da Lei n.º 9.610/1998 – , alguns dos direitos extrapatrimoniais permanecem perpétuos, justamente por estarem ligados à preservação da essência criadora que identifica a obra a seu autor (Andrade, 2003, p. 143). É o que se conclui da análise sistemática dos parágrafos do artigo 24 da Lei de Direitos Autorais. Esses direitos não podem ser reduzidos a simples prerrogativas contratuais ou patrimoniais, porque constituem a garantia de que o autor será sempre reconhecido como sujeito da obra. Trata-se de assegurar a autoria, a integridade e o respeito à criação, mesmo em contextos em que terceiros explorem economicamente a obra. A proteção extrapatrimonial, portanto, não depende do exercício do direito de exploração patrimonial, nem se extingue com ele, mas resiste como manifestação permanente da ligação entre autor e obra (Andrade, 2003, p. 145). A leitura feita à luz da Constituição Federal amplia o alcance dos direitos extrapatrimoniais do autor e de titulares de direitos que lhes são conexos. A Carta Magna, ao constitucionalizar a tutela dos bens culturais (artigos 215 e 216), integra os direitos autorais ao sistema de proteção de valores fundamentais da sociedade. Sob tal abordagem, os direitos morais não apenas preservam a identidade do autor, mas também resguardam o patrimônio cultural da coletividade, já que a memória cultural de um povo é composta pelas expressões artísticas e intelectuais que mantêm vínculo indissociável com seus criadores (Andrade, 2003, p. 147). A interpretação constitucional reforça ainda mais esse caráter, pois a Lei Magna protege os direitos individuais do autor e, além disso, insere os bens culturais no rol dos valores fundamentais da sociedade. Há também o chamado direito de arrependimento, previsto no artigo 24, inciso VI, da Lei de Direitos Autorais, ressaltando sua relevância como expressão máxima da autonomia do autor. Esse direito reafirma a prevalência da vontade pessoal sobre os interesses econômicos, permitindo ao criador, em situações excepcionais, retirar sua obra de circulação quando entender que sua utilização contraria a visão ou os valores que orientaram a criação. Esse dis-
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