Inteligência artificial e algoritmos

O dano moral coletivo na ameaça da inteligência artificial generativa aos direitos extrapatrimoniais do autor e à dignidade da classe artística 214 positivo evidencia o caráter personalíssimo e quase existencial da proteção moral, conferindo ao autor um poder de controle que ultrapassa a lógica tão somente de mercado (Andrade, 2003, p. 150). Tal direito ilustra, de forma clara, a prevalência da dignidade e da autonomia do autor sobre a lógica puramente mercantil. Assim, a análise de Andrade demonstra que os direitos extrapatrimoniais não são meras formalidades acessórias, mas instrumentos de proteção do vínculo eterno entre autor e obra. Sua força reside na combinação de dois elementos centrais: de um lado, a personalidade que se projeta na criação; de outro, sua função cultural, que garante à sociedade o acesso amanifestações intelectuais preservadas em sua autenticidade. É essa conjugação que diferencia a tutela extrapatrimonial da patrimonial e assegura ao criador a posição de protagonista na ordenação autoral brasileira (Andrade, 2003, p. 163). Se a leitura da doutrina nacional aponta para a dignidade como fundamento dos direitos extrapatrimoniais, no plano internacional, esse mesmo raciocínio encontra paralelo na Convenção de Berna. A interpretação de Carlos Alberto Bittar (2019, p. 21) reforça essa convergência, demonstrando que o direito autoral se consolida como direito à liberdade e à democracia, integrando aspectos individuais e sociais na proteção da obra do espírito. O Direito de Autor, segundo Bittar (2019, p. 22), é um direito à liberdade e à democracia. Os direitos ligados ao processo de criação e produção de cultura são tratados como direitos fundamentais da pessoa humana, descritos na Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos IV, IX, XXVII e XXVIII, e direitos sociais, constantes do Capítulo III do Título VIII, relativos à educação (artigos 205 e seguintes), à cultura (artigos 215 e seguintes), ao desporto (artigos 217 e seguintes), também no Capítulo IV, relativos à ciência e tecnologia (artigos 218 e seguintes), e à comunicação social (artigos 220 e seguintes). Com a orientação vinda da Convenção de Berna (Brasil, 1975), a obra de espírito humano recebe o tratamento que concilia aspectos liberais e sociais relativos à identidade da obra estética, que “ora decorrem sobre sua natureza aspectos de interesse exclusivamente individual, ora aspectos de interesse social e coletivo” (Bittar, 2019, p. 22). Conforme Silva (2023), os direitos autorais estão vivendo um processo de franco desenvolvimento, associado a uma grande dispersão e a uma pulverização de seus aspectos mais centrais. O im-

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