O dano moral coletivo na ameaça da inteligência artificial generativa aos direitos extrapatrimoniais do autor e à dignidade da classe artística 216 controlada para a criação automatizada, aprofundando a crise ao pôr em risco tanto a gestão dos direitos como a própria necessidade da figura humana como epicentro do ato criativo (Adolfo, 2024). Contudo, o cenário contemporâneo impõe novos desafios. A consolidação histórica dos direitos autorais, construída sobre os pilares da dignidade, da liberdade criativa e da proteção cultural, é hoje tensionada pelo avanço da IA generativa, que desloca os fundamentos modernos da autoria e problematiza a própria noção de criação e originalidade. Isso ocorre porque a Lei n.º 9.610/1998 foi estruturada em torno da figura do autor como pessoa natural, tornando-se um desafio aplicar o mesmo regime a conteúdos gerados autonomamente por um algoritmo, o que gera um profundo vácuo sobre a titularidade e proteção dessas novas “obras” (Adolfo, 2023). Essa realidade cria, visivelmente, dano moral coletivo à classe artística, em seus mais variados ramos de atuação. Estabelecidos os fundamentos do dano moral coletivo no campo autoral e a dignidade da pessoa humana como valor-vértice do sistema, passa-se a analisar como esses problemas se intensificam com o advento da IA generativa. 4. A INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL GENERATIVA E A CLASSE ARTÍSTICA A popularização da IA generativa inaugurou um desafio doutrinário: questionam-se tanto os direitos autorais como a própria condição ontológica de autor5. A IA generativa não se limita a violar as normas de direitos de autor: ela desestabiliza os fundamentos metafísicos6 e ontológicos da criação artística, colocando em xeque a necessidade mesma da presença humana no processo cria5 “O artista é a origem da obra. A obra é a origem do artista. Nenhum é sem o outro. Não obstante, nenhum dos dois porta, por si só, o outro. Em cada caso, o artista e a obra são, em si [mesmos] e na sua relação recíproca, mediante um terceiro [termo), que é o primeiro, sendo por ele [e] a partir dele que o artista e a obra de arte adquirem o seu nome mediante a arte” (Heidegger, 2000, p. 11). 6 Amparado em Kant, Enzo Baiocchi (2022, p. 156) aponta que o autor é o único proprietário de seus próprios pensamentos, e isso independe da publicação ou da reimpressão da obra física. O direito de autor é um direito de natureza real, um ius personalissimum, um direito de autodeterminação (ou seja, de liberdade) de comunicação, em que o autor decide se, como e quando publicará sua obra; logo, equivale a um direito humano.
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