Inteligência artificial e algoritmos

217 Luiz Gonzaga Silva Adolfo e Cristina Baum da Silva tivo e substituindo o “quem criou” pelo “como o algorítmico gerou o resultado”. Essa crise ontológica encontra eco na doutrina de José de Oliveira Ascensão, que, mesmo antes da popularização da IA generativa, já diagnosticava uma patologia no sistema autoral. Segundo o jurista lusitano, o direito de autor passou por uma expansão desmedida, tendo levado-o a tutelar objetos que não se enquadram na categoria de “obra” como manifestação do espírito humano. Programas de computador, bases de dados e outros bens puramente funcionais ou industriais foram abarcados pela legislação autoral não por sua natureza criativa, mas por pressão econômica, resultando em um paradoxo que o autor denomina “direito de autor sem obra”. O sistema, em sua visão, foi desvirtuado para servir a interesses meramente patrimoniais, afastando-se de seu fundamento principal: a proteção da criação e de seu vínculo personalíssimo com o criador (Ascensão, 2022, p. 178). A discussão de José de Oliveira Ascensão sobre a distorção do direito autoral, que se transformou em um “direito de autor sem autor”, encontra um paralelo na análise jurídica dos sistemas de inteligência artificial generativa. No direito norte-americano, a defesa do “uso justo” (fair use) é frequentemente utilizada pelos desenvolvedores de inteligência artificial. De acordo com Pamela Samuelson (2023, p. 8-12), os tribunais analisamquatro fatores para determinar se o uso é justo, sendo os mais importantes o “propósito transformador” do uso e o efeito sobre o mercado da obra original. No caso da inteligência artificial, o uso do material protegido como dado de treinamento é argumentado como se tivesse um propósito muito diferente do original, o que, para os desenvolvedores, caracterizaria um uso justo. Consequentemente, ao proteger o que não é obra, o sistema passou a reconhecer um “direito de autor sem autor”. A figura da pessoa jurídica como titular originária de direitos sobre criações funcionais representa, para Ascensão (2022, p. 75), o sintoma mais claro dessa distorção. Ao se afastar da necessidade de um criador humano, o direito autoral renunciou a seu núcleo existencial, transformando-se em mero instrumento de regulação de mercado. É precisamente nessa fissura teórica, nessa renúncia a seus pilares humanistas, que a IA generativa encontra o terreno fértil para de-

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