O dano moral coletivo na ameaça da inteligência artificial generativa aos direitos extrapatrimoniais do autor e à dignidade da classe artística 218 sestabilizar por completo o que resta dos fundamentos da autoria. A máquina que “cria” – pois, na verdade, gera –não é uma anomalia disruptiva, mas a materialização final de um sistema que, há muito, já havia começado a operar sem a necessidade de um autor (Ascensão, 2022, p. 45). Paralelamente à crise jurídica, emerge uma reinterpretação do postulado da “morte do autor”, oriundo da teoria literária, agora ressignificado pela tecnologia. Se a crítica textualista buscou separar a obra da biografia e da intenção de seu criador, a IA generativa parece materializar essa separação de forma definitiva. Nessa conjuntura, parte da doutrina estrangeira sugere que, enquanto o conceito romântico de autoria se esvai, o direito autoral pode sobreviver e adaptar-se, deslocando seu fundamento. A proteção deixaria de ancorar-se na dignidade e no vínculo personalíssimo do criador para justificar-se como ummecanismo de proteção ao investimento econômico e computacional massivo necessário para gerar e treinar os modelos de inteligência artificial, assegurando, assim, a “vida do direito de autor” em ummundo pós-autoral (Burri, 2022, p. 22-25). Além disso, a própria base de seu funcionamento levanta controvérsias, uma vez que tais sistemas são treinados a partir da ingestão de milhões de obras originais protegidas, muitas vezes sem a autorização ou a devida remuneração de seus criadores humanos, o que representa um desafio direto ao exercício dos direitos patrimoniais vigentes (Adolfo, 2023). Ainda, além do questionamento sobre a legalidade da ingestão de dados para treinamento, a própria natureza das obras geradas por inteligência artificial impõe um desafio às ferramentas tradicionais de aferição de plágio e violação. A doutrina, notadamente a norte-americana, debate sobre a complexidade de aplicação do teste da “similaridade substancial” aos resultados algorítmicos. Uma obra gerada pode ser estilisticamente similar à de um artista, sem, contudo, reproduzir uma porção concreta e identificável de uma obra específica, situando-se em uma zona cinzenta, que escapa aos critérios clássicos de infração. Essa dificuldade probatória agrava a vulnerabilidade da classe artística, que vê a apropriação da essência de seu estilo sem que os mecanismos legais vigentes ofereçam, a priori, uma resposta clara e eficaz para a reparação (Samuelson, 2023, p. 158).
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