Inteligência artificial e algoritmos

O dano moral coletivo na ameaça da inteligência artificial generativa aos direitos extrapatrimoniais do autor e à dignidade da classe artística 222 prometendo o valor simbólico e existencial da arte enquanto patrimônio da humanidade. A partir dessa constatação, torna-se inafastável a conclusão de que o ordenamento jurídico brasileiro, em consonância com a Constituição Federal, com a Lei n.º 9.610/1998 e com a Convenção de Berna, deve reconhecer o dano moral coletivo da classe artística como categoria autônoma de lesão, impondo medidas de reparação que transcendam o plano patrimonial e alcancem a preservação da dignidade criativa. Tal entendimento encontra reforço nas diretrizes da Unesco (2021), que, além de proclamarem a necessidade de transparência e responsabilidade no uso da IA, estabelecem como imperativo ético a salvaguarda da diversidade cultural e a justa remuneração dos criadores humanos. Assim, o futuro do direito autoral dependerá, em grande medida, da capacidade de os sistemas normativos e institucionais enfrentarem a tensão entre inovação tecnológica e justiça cultural. Reconhecer a ocorrência de dano moral coletivo é passo fundamental nesse processo, pois reafirma que a arte e a cultura, mesmo diante das máquinas, permanecem indissociavelmente ligadas à dignidade da pessoa humana. Conclui-se, dessa forma, que a inteligência artificial generativa, ao deslocar os direitos extrapatrimoniais por meio da apropriaçãomassiva de obras humanas para a produção algorítmica, não apenas ameaça a integridade da autoria, mas compromete a própria concepção da humanidade como sujeito criador. A resposta jurídica, reconhecendo o dano moral coletivo da classe artística, corrigirá uma injustiça contemporânea, bem como projetará um horizonte em que a tecnologia, longe de suprimir o humano, atue como instrumento de sua emancipação criativa. REFERÊNCIAS ADOLFO, Luiz Gonzaga Silva. E o autor vai para o beleleu? CONSULTOR Jurídico, São Paulo, 31 out. 2024. Disponível em: https:// www.conjur.com.br/2024-out-31/e-o-autor-vai-para-o-bele leu/. Acesso em: 22 ago. 2025.

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