Inteligência artificial e algoritmos

23 Wilson Engelmann e Camila Machado Dias competência estatal está vinculada ao espaço geográfico sob soberania estatal. Nessa lógica, historicamente consolidada, encontram-se desafios diante da natureza desterritorializada da economia digital e da inteligência artificial. A circulação de dados, algoritmos e serviços digitais transcende fronteiras físicas, tornando insuficiente a aplicação estrita do critério territorial. No campo normativo, a União Europeia desponta como protagonista com o Regulamento de Inteligência Artificial (IA Act), aprovado em 2024, cujo objetivo é criar um regime jurídico uniforme para o desenvolvimento e uso da IA no mercado europeu. Como já exposto, sua inovação principal reside na abordagem baseada em risco, que classifica os sistemas em categorias de risco inaceitável, alto, limitado e mínimo, impondo obrigações diferenciadas para cada caso. Ao mesmo tempo, o regulamento se distingue por seu escopo de aplicação extraterritorial, alcançando provedores estabelecidos fora da União sempre que os resultados de seus sistemas impactarem usuários ou cidadãos europeus. Essa configuração normativa, em uma primeira análise, relativiza o princípio clássico da territorialidade e projeta efeitos sobre países terceiros, incluindo até mesmo o Brasil, criando um ponto de convergência entre Tecnologia, Direito e soberania. Imagine que uma empresa brasileira desenvolve um assistente virtual para recomendação de investimentos, contratado por uma instituição financeira europeia. Ainda que a empresa opere exclusivamente no Brasil, seu produto estará sujeito às regras do IA Act, pois o resultado impactará consumidores europeus. Nesse cenário, a territorialidade deixa de ser critério exclusivo de aplicação normativa, cedendo espaço a uma lógica funcional baseada no impacto regulatório. Da mesma forma, se uma empresa brasileira usar um assistente virtual fornecido por uma empresa dos Estados Unidos, mas o resultado dessa interação for direcionado a um cidadão europeu, o IA Act também será aplicável. Surge, então, a dúvida central deste trabalho: nesse cenário, estamos diante de uma relativização do princípio da territorialidade, de mais um exemplo do Efeito Bruxelas ou, na verdade, da ocorrência das duas situações ao mesmo tempo?

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