Direito fundamental à privacidade versus imediatismo do consumo: (in)segurança e privacidade dos usuários no ambiente de consumo online 232 tos deveria ser resguardado do público. Esse direito permitia que as pessoas tivessem a possibilidade de resistir às violações de outros indivíduos, empresas e até do Estado (Ferraz Junior, 1993, p. 440). Em resumo, o direito à privacidade possuía uma conotação de liberdade negativa3, a qual determinava abstenções por parte de outras pessoas quanto a invasões dentro da esfera do indivíduo. O principal objetivo era o sigilo, que não é o bem protegido pelo direito fundamental à privacidade, mas sim a possibilidade de o indivíduo manter seu sigilo e resistir a qualquer ataque à sua privacidade: Essas mudanças – tanto no setor público como privado – se deram no contexto da passagem da sociedade pós-industrial para a denominada sociedade da informação. A informação é o (novo) elemento estruturante que (re) organiza a sociedade, tal como o fizeram a terra, as máquinas a vapor e a eletricidade, bem como os serviços, respectivamente, nas sociedades agrícola, industrial e pós-industrial (Bioni, 2019, p. 34). Importante relembrar a visão de Ferraz Junior (1993), de que o sigilo não pode ser interpretado como pertencente unicamente à privacidade, mas sim como parte dela: “A inviolabilidade do sigilo não é, portanto, exclusiva ao direito à privacidade, ou seja, é conditio sine qua non (condição), mas não é conditiuo per quam (causa) do direito fundamental à privacidade” (Ferraz Júnior, 1993, p. 445). Acompanhando a evolução social, o avanço das Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC) permitiu potencializar a coleta, processamento e armazenamento de dados e informações de formas antes inimagináveis, então, a informação adquiriu maior importância, e o discurso sobre a privacidade passou a se focar na relação entre informação e proteção de dados. Mendes (2014, p. 32) afirma que quando a tecnologia passa a permitir o armazenamento e o processamento rápido e eficiente de dados pessoais, a proteção da privacidade passou a ser associada às informações pessoais. Essa nova visão é vista como a terceira geração da informação e processamento de dados, quando o cidadão passa a se envolver em todo o processo, desde a coleta até a transmissão, não ficando 3 É a não interferência do Estado na liberdade e na propriedade dos indivíduos, exceto em caso de danos a sociedade e possui uma concepção limitada dos direitos do cidadão (Isaiah, 2002, p. 12).
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