Inteligência artificial e algoritmos

Direito fundamental à privacidade versus imediatismo do consumo: (in)segurança e privacidade dos usuários no ambiente de consumo online 234 O eixo da privacidade está ligado ao controle de informações pessoais do que seja algo íntimo ou privado do sujeito. A proteção dos dados pessoais não se satisfaz com tal técnica normativa, uma vez que a informação pode estar sob a esfera pública, discutindo-se, apenas, a sua exatidão, por exemplo. [...] A inserção dos dados pessoais na categoria de direitos da personalidade, mas longe das lentes do direito à privacidade, dá coerência a uma série de direitos do titular, como o direito de retificação e direito de revisão de decisões automatizadas, além de facilitar a interpretação e aplicação, evitando a mistura de conceitos basilares (Bioni, 2019, p. 101). O resultado dessa divergência trouxe a visão de que o direito da personalidade é autônomo e o direito à proteção de dados pessoais pode ser protegido por esse direito, mas também deve ser considerado um direito fundamental implícito. Essa visão é reforçada quando se faz uma leitura harmônica e sistemática da CF/88, analisando todos os dispositivos como om conjunto e não de forma isolada. Nesses termos é possível visualizar o direito a proteção de dados pessoais como um direito fundamental implícito. Essa interpretação que permite visualizar a norma como constitucional traz um valor positivo robusto para a proteção, pois considera um direito como fundamental e com proteção própria, inserindo o mesmo no regime jurídico constitucional formal e material. A inserção no regime jurídico constitucional em sentido material e formal, traz todas as consequências, como a aquisição de status normativo superior em relação ao restante do ordenamento jurídico, a condição de limite material à reforma constitucional (art. 60, §§1º ao 4º, da CF) e aplicação imediata, vinculando atores públicos e privados (art. 5º, §1º, da CF) (Sarlet, 2020, p. 186). Além disso, a constitucionalização da proteção de dados como direito fundamental acaba por colocá-lo no mesmo patamar que todos os outros direitos fundamentais, inclusive o direito à privacidade, qual anteriormente fazia parte ou “dividia” o status, e agora fica clara a previsão de direitos distintos.

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