243 Jean Pedro Horszczaruk e Cleide Calgaro so a conteúdo exclusivo, recebimento antecipado de informações e sugestões de produtos. Nesse contexto, fica evidente uma teoria exposta em 1973 e que serviu como base para as reflexões da defesa do consumidor, a Teoria da Sinalização. A Safety Flare de Spence (1973), avaliou que existia uma assimetria de informações entre o vendedor e o comprador, pois o vendedor teria muito mais conhecimento sobre o produto ou serviço que o comprador (parte mais fraca da relação). Esse desequilíbrio poderia ser mitigado commecanismos de sinalização, avisos, garantias e ferramentas de proteção. Mais de cinquenta anos depois, o Código de Defesa do Consumidor entende o consumidor como o elo mais fraco da relação de consumo11, porém, ainda pouco se manifesta e não encontra respostas para os novos avanços digitais que passaram a tratar os dados como uma nova forma de comércio, e onde o consumidor que muitas vezes nem faz parte do processo de compra-venda desses dados, continua sendo o elo mais vulnerável. Além disso, a LGPD não conseguiu acompanhar essa mudança no tratamento dos dados como parte relevante na modulação do consumo e no comportamento da sociedade, ainda mais quando existem diversos agentes no ambiente virtual que não cumprem obrigações voltadas à garantia mínima da proteção desses dados. 4. CONSIDERAÇÕES FINAIS Diante do exposto, torna-se imperativa a necessidade de equilíbrio entre a inovação tecnológica e a efetiva proteção da privacidade dos indivíduos. A ascensão das tecnologias digitais acabou por fomentar o uso indiscriminado de dados pessoais como instrumentos de persuasão e lucro no ambiente online, impondo então um desafio urgente na preservação dos direitos fundamentais, especial11 Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios; I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (Brasil, 1990).
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