Inteligência Artificial na justiça criminal: entre a inovação tecnológica e os desafios éticos e jurídicos na proteção dos Direitos Humanos 74 vi] Confiabilidade; vii] Inovação segura. O devido processo legal também é uma garantia instituída na CETS (Council of Europe, 2025). A Convenção-Quadro do Conselho da Europa sobre Inteligência Artificial e Direitos Humanos, Democracia e Estado de Direito (CETS, n. 225/2024) deixa claro nas considerações iniciais que está alicerçada nos seguintes documentos: Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais de 1950, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos de 1966, o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais de 1966, a Carta Social Europeia de 1961, bem como seus respectivos protocolos, e a Carta Social Europeia de 1996, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 1989, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de 2006 e as normativas sobre proteção de dados pessoais (Council of Europe, 2025). No contexto brasileiro, o Projeto de Lei n. 2.338/2023 de autoria do Senador Rodrigo Pacheco foi aprovado no dia 10 de dezembro de 2024 pelo Senado Federal e encaminhado à Câmara dos Deputados em 17 de março de 2025. O PL n. 2.338/2023, que dispõe sobre o desenvolvimento, o fomento e o uso ético e responsável da Inteligência Artificial combase na centralidade da pessoa humana, busca garantir segurança ética e jurídica no uso da IA, além de proteger os direitos fundamentais. OPL temcomo escopo o uso responsável da IA, visando a proteção dos direitos fundamentais e a garantia de que os sistemas sejam seguros e confiáveis. Apresenta fundamentos que respeitam os direitos humanos e os valores democráticos, além de promover a igualdade, não discriminação e pluralidade. O desenvolvimento de sistemas de IA, a sua implementação e o seu uso, deverão ser realizados com boa-fé, observando princípios como a não discriminação, bem como justiça, equidade e inclusão (Pacheco, 2023, p. 2-3). O art. 3º do Projeto de Lei aprovado pelo Senado (PL n. 2.338/2023) dispõe que no desenvolvimento, implementação e uso de sistemas de IA deve ser observada a boa-fé e dezessete princípios, que estão elencados nos incisos do referido artigo. Um dos princípios, atinentes ao tema do presente estudo, é o princípio que está no inciso IX que diz respeito a “proteção e garantia dos direitos fundamentais, incluindo o devido processo legal, a contestabilidade e o contraditório”. O art. 5º e seus incisos tratam dos direitos da pessoa
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