Inteligência Artificial e segredo do negócio

105 Inteligência Artificial e segredo de negócio: uma aproximação a partir da LGPD segredo de fábrica ou de indústria compreende invenções patenteáveis, ou simples inovações de pormenor, ou meios ou processos químicos, que não sejam patenteáveis (1971, p. 449-450). Segundo a World Intellectual Property Organization (WIPO), o segredo de comércio compreende informações: i) comercialmente valiosas, razão pela qual é deve permanecer em segredo; ii) conhecida por um grupo limitado de pessoas; iii) sujeita a medidas razoáveis pelo seu detentor, a fim de protegê-la (WIPO, 2023). Tais medidas incluem, por exemplo, a celebração de acordos de confidencialidade entre parceiros comerciais e colaboradores, revelando que a tutela do segredo não decorre apenas do conteúdo da informação, mas sobretudo do esforço ativo de preservação que lhe confere legitimidade jurídica. Pontes de Miranda (1971, p. 449) explica que o segredo de fábrica ou de indústria pode ser considerado como um bem incorpóreo pertencente àquele (pessoa física ou jurídica) que o explore – que poderá pleitear abstenção quanto a divulgação do segredo ou indenização em ocorrendo ofensa ao caráter sigiloso do segredo industrial. No entanto, em que pese sejam bens incorpóreos (ou imateriais), a tutela in casu é a da concorrência desleal, ou seja, diferentemente do que ocorre com patentes, há uma verdadeira “tutela de comportamento e não de propriedade” (Barbosa, 2017, p. 369). Quanto ao prazo de duração do segredo, Pontes de Miranda (1971, p. 449) explica que “enquanto há novidade secretamente mantida, há direito sobre o segredo de fábrica ou de indústria; se o novium deixa de existir (outros já chegaram ao mesmo meio de fabricação ou produção), ou se deixa de existir o segredo – o direito extingue-se”. No entanto, não se ignora o fato de que o segredo pode constituir cláusula contratual específica, sujeita a termos, prazos e condições próprios, decorrentes da autonomia privada das partes contratantes (Garcez, 1994, p. 144). A tutela jurídica do segredo, portanto, não é homogênea, mas, sim, apresenta-se de forma multifacetada, refletin-

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