Inteligência Artificial e segredo do negócio

Inteligência Artificial e segredo de negócio: uma aproximação a partir da LGPD 106 do a proteção da concorrência leal, a salvaguarda da inovação e, nada obstante, a autonomia das partes em pactuar sua preservação. Em última análise, percebe-se que a manutenção do segredo não depende apenas do “direito em si”, mas, também, da integração em regimes jurídicos diversos, que vão do campo da concorrência desleal ao direito contratual, transitando pela lógica própria da propriedade intelectual. Borges Barbosa (2017) aponta quatro modalidades da proteção do segredo, protegidas por uma variedade de normas no direito brasileiro e estrangeiro, conforme a tabela abaixo organizada: Quadro 3 – Modalidades de proteção de segredo: Modalidades de proteção de segredo segundo Borges Barbosa Modalidade Definição 1 Segredo de fábrica Remete ao Código Penal francês, datado em 1810, e objetiva a proteção da informação que detém natureza técnica, no sentido de invento suscetível a proteção por patente, mas reservada por seu criador (envelopada e reservada em um cofre). 2 Segredo de negócio Diz respeito a informação sobre a “intimidade da empresa”, como lista de clientes, decisões estratégicas com potencial de favorecer terceiros e, segundo o autor, soluções práticas não sujeitas a proteção por sistema de proteção tecnológico. 3 Know-how (savoir faire) São os conhecimentos, experiências e técnicas de uma empresa, o segredo de fábrica, mas também informações de teor não técnico, listas (como de fornecedores) e, segundo Borges Barbosa, seleções eficazes entre o domínio público. 4 Informações confidenciais Trata-se de informações restritas e sigilosas, não necessariamente coberta pela proteção de valores concorrenciais (diferentemente da modalidade 1, 2 e 3), caracterizada, segundo Borges Barbosa, “como a proteção de informação não divulgada submetida para aprovação da comercialização de produtos”. Fonte: elaborado pelo autor a partir de Barbosa (2017, p. 345). Segredo de fábrica (ou segredo de fabricação ou segredo industrial), como explanado por Cerqueira (1956, p. 383), diz respeito ao a “todo o processo industrial suscetível de ser privilegiado [...] enquanto é usado de modo secreto” – logo, se o processo já era conhecido e utilizado por outras pessoas e organizações, não há falar em segredo de fábrica. Cerqueira (1956) explica que o termo “segredo de negócio”, por imprecisão legislativa, diz respeito “a todos os as-

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