Inteligência Artificial e segredo do negócio

Inteligência Artificial e segredo de negócio: uma aproximação a partir da LGPD 112 Código Penal (2.848/40) Art. 153, caput. Divulgar segredo (sem justa causa): “conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem”. Art. 153, §1º-A. “informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública”. Art. 154. Violar segredo profissional (sem justa causa): Segredo de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem. Art. 154-A, § 3º. Invasão de dispositivo informático “se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas”. Art. 325. Revelação de sigilo funcional Quanto ao fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo. Código de Defesa do Consumidor (8.078/90) Art. 55, § 4° “os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial”. Lei do Software (9.609/98) Art. 4º, § 2º “Pertencerão, com exclusividade, ao empregado, contratado de serviço ou servidor os direitos concernentes a programa de computador gerado sem relação com o contrato de trabalho, prestação de serviços ou vínculo estatutário, e sem a utilização de recursos, informações tecnológicas, segredos industriais e de negócios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, da empresa ou entidade com a qual o empregador mantenha contrato de prestação de serviços ou assemelhados, do contratante de serviços ou órgão público”. Art. 14,§ 4º “Na hipótese de serem apresentadas, em juízo, para a defesa dos interesses de qualquer das partes, informações que se caracterizem como confidenciais, deverá o juiz determinar que o processo prossiga em segredo de justiça, vedado o uso de tais informações também à outra parte para outras finalidades”. Lei de Franquias (13.966/19) Art. 2°, inc. XV, alínea “a”. Para a implantação da franquia, o franqueador deverá fornecer Circular de Oferta de Franquia que conterá, obrigatoriamente, a situação do franqueado, após a expiração do contrato de franquia, em relação ao “know-how da tecnologia de produto, de processo ou de gestão, informações confidenciais e segredos de indústria, comércio, finanças e negócios a que venha a ter acesso em função da franquia”.

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