113 Inteligência Artificial e segredo de negócio: uma aproximação a partir da LGPD Lei de Acesso à Informação (12.527/11) Art. 22. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais, não excluídas as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público. Lei do Cadastro Positivo (12.414/11) Art. 5º, inc. IV. É direito do cadastrado conhecer os principais elementos e critérios considerados para a análise de risco, resguardado o segredo empresarial. Marco Civil da Internet (12.965/14) Art. 10, § 4º. “as medidas e os procedimentos de segurança e de sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento, respeitado seu direito de confidencialidade quanto a segredos empresariais”. Art. 23. Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas em juízo, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro. Lei Geral de Proteção de Dados (13.709/18) Art. 6°. Princípio da LGPD que prevê a garantia de transparência aos titulares de dados, observados os segredos comercial e industrial. Art. 9º, inc. II, e art. 19, inc. II, § 3º. O titular o acesso facilitado às informações sobre a forma e duração do tratamento, assim como confirmação de tratamento, observados os segredos comercial e industrial. Art. 10, § 3º e art. 38. A ANPD poderá solicitar relatório de impacto à proteção de dados pessoais, observados os segredos comercial e industrial. Art. 18, inc. V. Direito a portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, observados os segredos comercial e industrial. Art. 20, §§1º e 2º O controlador deverá fornecer, sempre que solicitadas a respeito dos critérios e dos procedimentos utilizados para a decisão automatizada, observados os segredos comercial e industrial. Art. 48, § 1º, inc. III. Em caso de comunicação de incidente de segurança, indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial. Art. 55-J, inc. II e X, § 5º. Compete à ANPD: “zelar pela observância dos segredos comercial e industrial”. “dispor sobre as formas de publicidade das operações de tratamento de dados pessoais, respeitados os segredos comercial e industrial”. Fonte: elaborado pelos autores, em consulta à legislação infraconstitucional.
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